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Ação de cobrança

Por:   •  25/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – MS.

CRISTIANE VILA JABOUR, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG nº. 104.268 SSP/MS, inscrita no CPF sob nº. 286.202.911-49, residente e domiciliada a Rua Rio Negro, 1188, Apt. 1101, Bloco A, Edifício Vitalitá, Vila Margarida na cidade de Campo Grande - MS, CEP:79.023-041, por seus procuradores devidamente constituídos, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro na lei 9.099/95 e demais cominações legais, propor:

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AÇÃO DE COBRANÇA

em face de FERLIN & ANDRADE PERSIANAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 13.350.908/0001-77, com sede a Rua Rachid Neder, 1621, Bairro Monte Castelo na comarca de Campo Grande - MS, CEP: 79.010-170, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:

DOS FATOS

A Requerente celebrou com a Requerida contrato de locação de imóvel não residencial exclusivamente PARA FINS COMERCIAIS, localizado a Rua Padre João Crippa, 996, Bairro Vila Cidade, identificado como Sala 10 da Galeria Dona Dalila, no período de 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2017 (prazo de três anos).

Conforme contrato firmado, o valor mensal inicial do aluguel a ser pago pela Requerida é de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido dos encargos de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e taxas de condomínio. Vale ressaltar, que o valor do aluguel acordado entre as partes é reajustado anualmente conforme exposto em cláusula contratual, chegando o mesmo ao valor de R$ 1.265,00 até o presente ano.

No mês de setembro de 2014, a Requerida interrompeu o pagamento devido dos aluguéis e taxas codominiais juntamente com os encargos de IPTU, ficando a mesma em débito com a Requerente.

Por sua vez, em janeiro de 2015 a Requerida rescindiu o contrato, onde informou a saída do imóvel não cumprindo os 3 (três) anos de aluguel estipulado, conforme expresso em cláusula contratual. Insta salientar, que em momento algum houve contato da parte Requerida para acerto de contas, ou mesmo, negociação da dívida.

Após alguns meses, no dia 13 de dezembro de 2014 foi realizado um pagamento parcial consubstanciado no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), referente ao montante da dívida adquirida com a Requerente, já descontado no valor total do débito.

De acordo com a planilha de cálculo (doc. anexo), segue a relação dos meses não pagos: setembro/2014, outubro/2014, novembro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015 e 4 (quatro) dias de fevereiro/2015. Todos devidamente constituídos de aluguel, taxa condominial e encargo de IPTU dos anos referidos, totalizando em R$ 7.287,94 (sete mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

O valor da dívida foi corrigido no dia 01/04/2015 de acordo com o IGP-M (FGV) e acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas (aluguel e acessórios), atualizando monetária “pro rata die”, por índice que reflita a inflação diária, além de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o total do débito corrigido.

Mister se faz ressaltar, várias foram as tentativas para que os débitos advindos da locação fossem adimplidos. A Requerente tentou acordar Extrajudicialmente com a Requerida, possibilitando até mesmo o parcelamento do montante da dívida, para que a mesma regularizasse a situação, esta se fez infrutífera.

Por tais razões de fato, não resta alternativa à Requerente senão a propositura da presente ação.

DO DIREITO

2.1 Da dívida

De acordo com a Lei do Inquilinato nº. 8.245 de 18 de outubro de 1991, uma vez que o locatário é detentor do imóvel, este assume a responsabilidade de pagamento, mais precisamente explanado em seus artigos:

Art. 23 - O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido , no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; 

[...]

Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

Não obstante ao fundamento acima, vejamos o que determina o contrato celebrado entre as partes:

“CLAUSULA TERCEIRA – A locação será feita pelo prazo determinado de 3 (três) anos, iniciando em 1º de outubro de 2012 e terminando em 30 de setembro de 2017.

CLAUSULA QUARTA – o valor do aluguel mensal inicial é de R$1.000,00 (mil reais), que será acrescido dos encargos do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e da taxa de condomínio, que a LOCATÁRIA pagará à LOCADORA, mediante recibo de quitação ou depósito bancário, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido.

[...]

Parágrafo oitavo. Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias contados daquele previsto para o pagamento da obrigação, sem a devida quitação, a LOCATÁRIA será imediatamente notificada/cobrada extrajudicialmente, com aviso de recebimento, pela VIA POSTAL, cujas despesas serão integralmente por ela suportadas, inclusive honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do montante objeto da cobrança.”

Conforme estabelece o Código de Processo Civil, na ação de cobrança o valor do débito deve ser atualizado até a data da propositura da ação, segue artigo:

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