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Ação de conversão

Por:   •  10/12/2015  •  Ensaio  •  1.538 Palavras (7 Páginas)  •  124 Visualizações

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 CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA MM VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________ - UF

Objeto: Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez (Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez)

JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado, comerciário, inscrito no CPF sob n. 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n. 0000000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, n. 01, no Bairro Jardim, na cidade de Floresta – UF, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu procurador

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA

EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)

Contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal com sede em Brasília, devendo ser citada na Procuradoria Federal na localidade de __________________, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

O Autor é segurado da Previdência Social, não restando controvérsia quanto a esse requisito para a concessão do benefício pleiteado. Da mesma forma, não há controvérsia quanto à carência, comprovando-se o número mínimo de contribuições exigidas em lei. A condição de segurado e a carência estão reconhecidas no processo administrativo, tanto que o segurado vem recebendo o benefício de auxílio-doença.

 

O Autor vem recebendo o benefício de auxílio-doença desde______________. A controvérsia dos autos está em torno do grau de incapacidade para o trabalho. O Autor é portador das seguintes patologias: .... .  Conforme se verá no decorrer da instrução, ele não pode nem exercer sua atividade laborativa habitual, nem qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação para outra atividade.

DO DIREITO

O direito ao benefício decorre, inicialmente, do Texto Constitucional:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

Em cumprimento à determinação constitucional, a legislação ordinária (Lei n. 8.213/91) determina a concessão do benefício, com destaque para os seguintes dispositivos legais:

 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O Decreto n. 3.048/99 regulamentando a lei, assim estabelece:

Art.43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Dessa forma, o pedido do Autor encontra amparo legal nos dispositivos citados.

JURISPRUDÊNCIA 

Sustentam a pretensão do Autor, diversos precedentes do Judiciário:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. 1. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 da Lei numero 8213/91, quais sejam: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade definitiva ou insuscetibilidade de reabilitação profissional. 2. Relativamente à qualidade de segurada e à carência, a autarquia-ré não apresentou qualquer impugnação a respeito, nem na esfera administrativa, nem em juízo, motivo pelo qual, desnecessária se mostra a análise dos aludidos requisitos, até mesmo porque a apelada foi beneficiária de auxílio-doença previdenciário, conforme carta de concessão/memória de cálculo de dezembro de 2010 e detalhamento do crédito de junho de 2011. 3. Em consonância com os termos expendidos no laudo pericial, a apelada amolda-se perfeitamente à típica hipótese de concessão do benefício propugnado. Restou verificado que a suplicante é portadora de flebite e tromboflebite da veia femural (CID 10-I80.1), encontrando-se em estado de incapacidade para o exercício do trabalho que lhe garanta a subsistência. 4. Além disso, pelas suas condições sociais, não haveria como ser reaproveitada no mercado de trabalho, em atividade que não exigisse esforço físico. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, por se encontrar em conformidade com os termos do art. 20, parágrafo 4, do CPC, observando a aplicação da Súmula 111 do STJ. 6. Juros de mora devidos de acordo com o artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09. 7. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar os critérios dos juros de mora. (PROCESSO: 00011011820134059999, AC556286/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 21/06/2013 - Página 403)

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