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Ação de interdição

Por:   •  19/5/2015  •  Artigo  •  1.226 Palavras (5 Páginas)  •  112 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAÇADOR SC

JOAQUINA RIBEIRO ENDRIGO, brasileira, do lar, portadora do RG n°: 2.999.111, inscrita do CPF n°:000.333.111-00, Residente e domiciliada na Rua: Av. XII de Março, Bairro: Dúzia, Nesta, n° 12, vem respeitosamente perante vossa excelência, por intermédio de seu advogado propor:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Em face de ANGELINO RIBES ENDRIGO, brasileiro, solteiro, portador do RG: 0.000.00 e inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00 Residente e domiciliado na Rua XII de março n°12 Bairro Dúzia em Caçador - SC, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir impostos:

01. DOS FATOS

        O interditando é filho da requerente, contando atualmente vive de auxilio de parentes e amigos, sendo que o interditando é filho da requerente. O interditando possui falta de coordenação motora sendo que não consegue de desenvolver como um adulto normal. Falta de coordenação entre as percepções, conforme laudo médico atestado por vários médicos da região..

O mesmo atesta ainda que o interditando não possui condições de realizar atividades básicas do cotidiano, pois não possui discernimento necessário, por conseguinte, não tem capacidade de tomar decisões ou gerir seus atos da vida civil.

        A requerente já se encontra cuidando do interditando, tendo deixado o trabalho para dedicar-se inteiramente ao mesmo, tratando inclusive da sua higiene pessoal, alimentação, acompanhando-o nos lugares para onde precisa se deslocar, enfim, sempre está ao seu lado buscando proporcionar-lhe boa convivência social, de modo que se apresenta como sendo pessoa apta a exercer o múnus da curatela.

        O Interditando não possui filhos, e sua família é a sua mãe que se dedica inteiramente a ela, ora requerente.

        Ante o exposto, pugna a requerente pela concessão da curatela para que possa, como representante legal do Interditando, gerenciar os atos da vida civil deste.

02. DO DIREITO

        Devido ao seu estado de saúde, o qual já restou suficientemente identificado na exposição fática acima apresentada, têm-se que o Interditando se encontra completamente incapaz de gerir, por si só, os atos de sua vida civil; sendo, por conseguinte, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, nos precisos termos do Código Civil.:

           

Art. 3º. São absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – omissis;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;[1]1

        A manifesta incapacidade da interditando para atuar na vida civil o torna sujeito à curatela, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil:

Art. 1767 Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;[2]2

        A medida é imposta através do processo de interdição, a ser promovido pelos legitimados previstos no artigo 1.768 do Código Civil:

Art. 1768 ,A interdição deve ser promovida:

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III -pelo Ministério Público.[3]3

        Casos análogos já foram enfrentados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, servindo de exemplo: TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 7100 RS 0047791-46.2006.404.7100 (TRF-4)

Ementa: CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. DOENÇA MENTAL. ESQUIZOFRENIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO À REFORMA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960 /09. 1. Não há falar em prescrição, uma vez que esta não corre contra os absolutamente incapazes, segundo o disposto no art. 198 , I , do Código Civil . 2. O militar acometido por doença mental (no caso, esquizofrenia), eclodida durante sua permanência na Aeronáutica, causadora de invalidez (incapacidade total epermanente para qualquer labor), tem direito à reforma, com proventos referentes ao posto do grau hierárquico superior ao que ocupava na ativa, e com remuneração retroativa à data do licenciamento indevido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, desde a citação. 3. Apelo da União desprovido. Direito à reforma com base nos arts. 106, II, 108 , V , e 109 do Estatuto dos Militares . 4. processual.[4]4

Nesse sentido, confira-se a lição do eminente doutrinador ALEXANDRE  FEITAS CÂMARA:

É de se notar que o art. 448, I, do Código Civil de 1916 só permitia ao Ministério Público promover a interdição por 'loucura furiosa', enquanto o CPC fala em anomalia psíquica. Hoje, portanto, a legitimidade do parquet é mais ampla do que anteriormente.

Não só nos casos em que o interditando seja um doente mental perigoso, mas em qualquer caso de anomalia psíquica que leve à incapacidade civil, poderá o Ministério Público demandar a interdição. Registre-se que o Código Civil de 2002 manteve o regime inaugurado pelo CPC ao permitir que o Ministério Público demande a interdição em caso de doença mental grave (art. 1.769, I), sendo certo que nos demais casos em que é cabível a interdição a mesma poderá ser pleiteada pelo MP se nenhum outro legitimado existir ou, existindo, não a promover.[5]5

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