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Ação trabalhista contra contabilidade

Por:   •  17/10/2017  •  Ensaio  •  3.283 Palavras (14 Páginas)  •  260 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA_____VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, Analista de Escrita Fiscal, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. xxxxxxxxxx SSP/SP, inscrito no C.P.F./M.F. sob o nº. xxxxxxxxxxxxx, P.I.S. nº. xxxxxxxxx e portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social sob nº xxxxxxxxxxxxx SP, nascido em 25 de abril de 1984, filho de xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxx, nºxxx, , cidade de São paulo/SP CEP xxxxxxx, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, Instrumento de Procuração – (anexa), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nas disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas e demais legislações aplicáveis à espécie, apresentar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SUMARÍSSIMO

em face de empresa xxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob nº. xxxxxxxxxxx, com sede na na Av xxxxxxxxxxxxx - Parque Taipas - São Paulo, SP - CEP: xxxxxxxxxx

I – P R E L I M I N A R M E N T E

1 - DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950 e constituição Federal artigo 5º, LXXIV, por se tratar de pessoa pobre no verdadeiro entendimento da palavra, o qual se encontra impossibilitado de arcar com quaisquer custas processuais e ou honorários advocatícios que a demanda possa exigir, sem que para isso sofra prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ao deferir esta concessão ao reclamante, estará praticando V. Exa. a mais lídima justiça social.

2 - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

DO ARTIGO 625-D DA CLT

A norma disposta no caput do art. 625-D, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958/2000, não condiciona o ingresso em juízo à prévia tentativa de conciliação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, na medida em que a Carta Magna impôs essa condição apenas para o ajuizamento de dissídios coletivos (art. 114, § 2º, da CF/88). Portanto, o apelo à CCP não deve ser considerado obrigatório, mas facultativo, razão pela qual ingressa com a presente demanda nesta Justiça especializada, sem antes levar a demanda a apreciação da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito do sindicato de sua categoria profissional.

Frise-se que no mesmo sentido, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na resolução administrativa n.º 08/2002 (DJE 12/11/2002) obteve como resultado a seguinte súmula:

SÚMULA Nº 2

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.

(Resolução Administrativa nº 08/2002 - DJE 12/11/02)

"O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal."

Sala de Sessões, 23 de outubro de 2002.

Ademais, é nesse sentido que o TRT da 2ª Região tem decidido, senão vejamos:

“DATA DE JULGAMENTO: 06/03/2008 – RELATOR(A): NELSON NZAR – REVISOR(A) VANIA PARANHOS – ACÓRDÃO Nº 20080181060 – PROCESSO Nº01478-2007-009-02-00-8 – ANO:2007 – TURMA:12ª – DATA DE PUBLICAÇÃO 14/03/2008 – EMENTA - INSURGÊNCIA CONTRA A OBRIGATORIEDADE DA RECLAMANTE DE SE SUBMETER À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O devido processo legal é um direito constitucional incondicionado. Não há, em nossa Carta Magna, qualquer respaldo que obrigue a reclamante a submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia, como pressuposto para a propositura da ação trabalhista. Nesse sentido, aliás, o entendimento cristalizado na Súmula nº 2 deste Regional. Recurso Ordinário a que se dá provimento para afastar a exigência de submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia.

Cumpre ainda ressaltar o fato de que a reclamante desconhece a existência de CCP no âmbito da categoria, e por conta disso, roga desde logo seja a presente processada e julgada por esta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.

Por fim, a obrigatoriedade de submissão do conflito trabalhista junto à Comissão de Conciliação Prévia foi declarada inconstitucional, através da concessão de liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 2139 e 2160.

II – MÉRITO

1- DO CONTRATO DE TRABALHO, DA JORNADA DE TRABALHO e DA AUSÊNCIA DE REGISTRO

O reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 15/05/2017, para exercer a função de Analista de Escrita Fiscal, tendo como último salário a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, imotivadamente dispensado em 21/07/2017.

Durante esse período o reclamante trabalhou na Av. Paulista, 1274 - 15º Andar - Bela Vista - São Paulo/SP.

No mais, o Reclamante cumpria a seguinte jornada de trabalho, das 08h às 19h de segunda à sexta, sempre com 1 (uma) hora para refeição e descanso.

02. DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS DO RECLAMANTE

Neste período, o Reclamante trabalhou sem registro, sendo assim, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, no período de 15/05/2017 à 21/07/2017, bem como a condenação na obrigação de fazer, anotando em CTPS o contrato de trabalho (admissão, função, salário e demissão) computando

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