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CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DE UM ESTADO COMO MEMBRO DAS NAÇÕES UNIDAS (1947-1948)

Por:   •  13/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  929 Palavras (4 Páginas)  •  236 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE DIREITO

BRUNO DE LUCA HUBBE

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DE UM ESTADO COMO MEMBRO DAS NAÇÕES UNIDAS (1947-1948)

CURITIBA

2015

Parecer consultivo de 28 de maio de 1.948, a Assembleia Geral das Nações Unidas demandou à corte um parecer a respeito das condições de admissão de um Estado como membro das Nações Unidas (art. 4º da Carta).

“Um membro das Nações Unidas convocado em virtude do art. 4º da Carta a se pronunciar por seu voto, sobre a admissão de um Estado como membro das Nações Unidas, é juridicamente chamado para dar seu consentimento relacionado a esta admissão não prevista no art. 1º deste artigo. Assim é possível que ele, reconheça as condições previstas pelo texto em questão ao Estado, sujeite seu voto favorável ao estado, à condição de que os outros sejam igualmente admitidos como membros das Nações Unidas, ao mesmo tempo que o Estado.”

A corte respondeu às questões negativamente por nove votos a seis. Os seis juízes dissidentes elaboraram uma declaração das razões de não concordar. Dois membros da Corte concordaram com o parecer acrescentando uma declaração de suas opiniões.

No seu parecer a Corte relatou de início que o procedimento, sendo notificado todos os signatários da carta, ou seja todos os membros das Nações Unidas, que foram informados que a corte estaria disposta a receber deles.

A corte posteriormente, realizou observações preliminares a respeito da questão em consideração. Apesar dos membros, ao votarem, estarem adstritos ao exame das exigências do art. 4º, a questão não se refere ao próprio voto, cujas razoes relevantes do foro interior escapam, manifestamente a qualquer controle, mas as declarações feitas por um membro a respeito do voto que pretende proferir. Assim tratam-se de fixar um alcance de texto convencional, o que existe em um problema de interpretação.

Sustentava- se, que a questão não era de responsabilidade jurídica, mais sim política. A corte encontrou-se possibilitada de atribuir um caráter político ao requerimento, o qual, expresso em termos abstratos a convidar a assumir uma tarefa essencialmente jurisdicional, na medida em que lhe foi conferida a interpretação de um texto convencional. A corte considerou competente para interpretar o art. 4º da Carta, pois não existe preceito que a proíba de exercer, em relação as cláusulas de um tratado multilateral, uma função interpretativa que advém do exercício normal de seus poderes.

A corte analisou assim o artigo 4º, parágrafo 1º da Carta. São cinco condições enumeradas, ser o estado, ser amante da paz, aceitar as obrigações da carta, ser capaz de cumprir tais obrigações, estar disposto a cumprir estes compromissos. Todas estas condições são submetidas à apreciação da organização, ou seja do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral, e em última instancia, dos membros da Organização. Tendo em vista a questão que se refere ao voto, mas as razões dadas pelos membros anteriormente a votação, as consideradas se dirigem à atitude individual de cada membro convocado a se pronunciar a respeito da admissão.

O termo “A admissão como membros das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz” indica que os Estados que preenchem os requisitos enumerados possuem qualificações necessárias para sua aceitação. A disposição perderia seu valor se outras condições pudessem ser exigidas. Estes requisitos são então taxativos, não meramente ilustrativos ou exemplificativos, e as condições enunciadas, não são somente necessárias, mais suficientes.

Argumentou

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