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Constituição da República Federativa do Brasil

Tese: Constituição da República Federativa do Brasil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/12/2013  •  Tese  •  2.361 Palavras (10 Páginas)  •  260 Visualizações

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na escolha da modalidade licitatória, pois, diante do valor, esta deveria seguir o tipo concorrência.

Assim, com base no art. 49, da Lei nº 8666/93, e no art. 53, da Lei nº 9784/98, declara a nulidade da licitação e do contrato, notificando a empresa contratada para restituir os valores recebidos, ciente de que a decisão invalidatória produz efeitos ex tunc. Agiu corretamente a Administração? Teria a empresa algum direito?

Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O examinando deve identificar o poder de anular os contratos administrativos e o dever da Administração de pagar pelo o que a empresa executou até a anulação, bem como o dever de indenizar também outros eventuais prejuízos regularmente comprovados (art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93).

A questão envolve a aplicação do parágrafo único do artigo 59, da Lei 8666/93, pois inegável a boa-fé da empresa e ter a mesma prestado a sua obrigação. Não caberia a restituição dos valores pagos, que seriam integrados, como indenização, ao patrimônio da contratada, que, inclusive, poderia postular perdas e danos. Recorribilidade das decisões interlocutórias no Juizado Especial Cível - Lei n. 9.099/95

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Publicado por Marcel Vitalino - 4 dias atrás

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A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 98, inciso I, previu a criação dos Juizados Especiais.

Com a finalidade de regulamentar o artigo supracitado, foi promulgada a Lei 9.099 em 26 de setembro 1995, não somente dispondo sobre o procedimento sumaríssimo, mas proporcionado maior acesso à Justiça, permitindo assim, que pretensões que não seriam demandadas em juízo haja vista seu pequeno valor ou simplicidade fossem levados ao Poder Judiciário.

Por se tratar de um procedimento especial, regulado por uma Lei própria, determinadas normas do Código de Processo Civil não comportam o procedimento do Juizado Especial Cível, surgindo questionamentos acerca do acesso à justiça, sua conceituação e efetividade processual.

É sabido que as decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizado Especial Cível não possuem previsão acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento.

Sob essa famigerada discussão, analisaremos o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizados Especiais Cíveis.

Princípios Norteadores

O sistema processual dos Juizados Especiais é norteado por alguns princípios gerais, enumerados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Esses princípios têm, como todos os princípios jurídicos, uma generalidade que os distingue das regras. São, porém, assim como estas, normas jurídicas, o que os torna dotados de todas as características destas, entre as quais a coercitividade.

Sobre os princípios norteadores do sistema dos juizados especiais cíveis, Alexandre Freitas Câmara (2010, p. 07) leciona que “Sua generalidade os torna vetores hermenêuticos, o que significa dizer que toda interpretação do Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis só será legítima se levar em conta tais princípios. Sendo assim, para que um desses princípios seja afastado em alguma situação é preciso que haja regra expressa excepcionando sua incidência, ou que haja algum conflito entre dois princípios, caso em que apenas um deles – o que proteger o interesse mais relevante no caso sub examine – poderá incidir”.

Os princípios informativos dos Juizados Especiais Cíveis são os da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade. Além desses princípios, há outro vetor hermenêutico do Estatuto do Juizado Especial Cível estabelecido pelo mesmo art. 2º da Lei nº 9.099/95: a busca, sempre que possível, da autocomposição.

Decisão Interlocutória

A doutrina interpreta a expressão “decisão interlocutória” como querendo significar que a decisão da questão não pode por fim ao processo. Não se trata de matéria estritamente teórica, a diferenciação dos atos do juiz tem como objetivo regular o sistema recursal.

Os atos do juiz com conteúdo decisório, sentença e decisão interlocutória, cabem recursos, apelação (recurso inominado) e agravo de instrumento, respectivamente. Já os despachos, atos sem conteúdo decisório que cumprem meramente a função de impulsionar o processo, são irrecorríveis.

A decisão interlocutória tem um conteúdo específico diante do conceito que o Código lhe emprestou de maneira expressa. Corresponde, assim, ao ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve a questão incidente.

A conceituação dada pelo legislador, no entanto, não está imune a críticas. Ao introduzir na definição de “decisão interlocutória” a expressão “questão incidente”, pretendeu-se determinar o tipo de ato do juiz pelo seu conteúdo.

Entretanto, existem decisões interlocutórias que não resolvem questões incidentes, mas sim a questão principal, ou seja, tratam de matéria de mérito.

Trazemos a baila o pensamento do já citado Fredie Didier Júnior (2011, p. 285) “Pois bem. De acordo como o disposto no § 2º do art. 162 do Código de Processo Civil, não seria possível que uma decisão interlocutória resolvesse questão principal, o que não é verdadeiro. Versa sobre questão principal (questão de mérito), por exemplo, a decisão interlocutória que (i) defere ou indefere pedido de concessão de tutela antecipada, (ii) indefere liminarmente um dos pedidos cumulados na inicial por entendê-lo prescrito e (iii) resolve parcela incontroversa da demanda, na forma do art. 273, § 6º, do Código de Processo Civil”.

Por exemplo, a decisão que concede ou denega uma tutela antecipada, como dito acima, é uma espécie de decisão interlocutória, logo, em regra, pode ser impugnada por agravo de instrumento, devendo ser adequadamente fundamentada, sob pena de nulidade.

Portanto, para adequar o conceito à matéria que este pretende definir, devemos entender que o legislador disse mais que queria. Devemos conceituar decisão interlocutória, simplesmente, como sendo o pronunciamento pelo qual o juiz resolve questão (incidente ou principal, pouco importa) sem pôr fim ao procedimento em primeira instância ou a qualquer de suas etapas.

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