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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS

Por:   •  1/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  962 Palavras (4 Páginas)  •  232 Visualizações

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS.

Ao se falar de direitos fundamentais, há de se falar primeiro na sua origem; somos remetidos  a  Declaração universal dos Direitos do Homem, cuja preocupação foi se ater a quatro ordens de direitos fundamentais, sendo eles os Direitos Pessoais, o Direito a Vida, a Liberdade e o Direito à segurança. No dizer de Norberto Bobbio a Declaração universal dos Direitos do homem  denota  representação de consciência Histórica de cujos valores fundamentais tem a humanidade, após a primeira metade do sec. xx. Demonstra o passado de forma sintetizada e aponta, como bússola, para o futuro. Deste sentir  compartilha diversos autores, tais como Celso Ribeiro Bastos,José Afonso Silva. Logo os direitos fundamentais seriam, grosso modo, os Próprios Direitos do Homem na forma positivada, isto contando com a previsão formal e a previsão Material.

No que tange à Garantia fundamental; diz respeito a instrumentalidade, ou seja aos instrumentos que possam garantir o cumprimentos destes direitos e, assim torná-los exequíveis a quem de maior interesse: o próprio indivíduo. Vendo por esse prisma, garantias e direitos fundamentais guardam entre si uma relação de instrumentalidade quase que intrínseca.

IDENTIFICAÇÃO A CONSTITUIÇÃO DE EXEMPLOS LIGADOS ÀS GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Podemos Identificar na Constituição Federal, no seu inciso décimo, exemplos  de direito fundamental de primeira geração, ou,como agora chamados, de primeira “dimensão”.

 (...) “X -  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Sendo como os de direitos de segunda geração, os sociais, na constituição encontramos exarados em seu artigo sexto, que segue, ipsis litteris:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

Por sua vez, os direitos fundamentais de terceira geração vem dando maior ênfase à coletividade ao individual – à transindividualidade. Segundo Adriano dos Santos, que usa extensa bibliografia a fim de embasar sua exposição, fazem parte dos direitos de terceira geração direitos difusos, coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos. Na Constituição Federal se encontra no art. 225, como se segue, ipsis litteris:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

E por fim, já há autores como Paulo Bonavides, Celso Ribeiro Bastos, André Ramos Tavares, Norberto Bobbio, Ana Cláudia Silva Scalquette e Pietro de Jesús Lora Alarcón, que apontam uma quarta geração de direitos o que  não veio substituir os três anteriores mas, mas sendo como o ápice da junção deles, tendo-os por base e, assim, dizem direitos à democracia. Sendo assim pode apontar como sendo por exemplo o direito de protesto no seu artigo 5º, inciso XVI, in verbs:

(...) “XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”

HIERARQUIA ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

A OS DIREITOS FUNDA tarefa a de responder das hierarquias dos direitos fundamentais, mas parece que, do ponto de vista “normativo” inexiste essa possibilidade, embora alguns até a defenda, muito mais do ponto de vista moral do que do  ponto de vista do ordenamento em si. Logo, não há que falar em colisão das “normas” fundamentais, pois uma não possui primazia em relação a outra, o que pode existir é, em função da circunstância e de haver colisão entre direitos é o surgimentos de o outro princípio – o da Proporcionalidade, ao que a Doutrina “desenrola” em três, são eles: adequação -  necessidade o da - propriamente dito – proporcionalidade. Primordialmente a solução deve se adequar ao interesse público, em que a norma, assim, o busque. Secundariamente há que se buscar o melhor caminho ao cidadão – o menos oneroso. Sendo assim, é preciso demonstrar que não havia outra resolução menos onerosa a que se chegasse àquela decisão. Por fim deve-se guardar uma proporcionalidade entre a sanção imposta e a medida usada para tal. Partindo deste principio pode-se concluir que em havendo colisão de interesses buscar-se- o equilíbrio entre os direitos. É de se resaltar, dessa forma, que não há hierarquia das normas constitucionais. Como se vê nesse trecho de acórdão firmado pelo tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbs:

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