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DIREITOS HUMANOS AULAS

Por:   •  21/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.086 Palavras (13 Páginas)  •  257 Visualizações

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Falta digitar a primeira aula, que a thayná escreveu!! Depois eu digito e mando novamente.

CORPO NORMATIVO BASE

  1. Declaração Universal dos direitos humanos: marco normativo do campo doutrinário e teórico do campo relacionado com os direitos humanos. Estruturado por 2º guerra mundial. Esse sistema estimula a elaboração de referenciais teóricos.

Não tem natureza jurídica de tratado, apesar de ser um marco. È uma declaração aprovada por resolução da ONU, não depende e não necessidade de ratificação expressa dos Estados e conseqüentemente não há exigência de numero mínimo de assinaturas pra ter vigência, não tem força jurídica por si só, é uma mera declaração, um documento que norteia a atividade da ONU.

É obrigatória não é uma mera referencia, pois os Estados declararam que se submeteriam a ela, na Proclamação de Teerã – 1968.

  1. Natureza: Declaração, não exige ratificação, possui força jurídica obrigatória decorrente da manifestação simbólica e voluntária dos Estados Membros da ONU (Proclamação de Teerã – 1968), os Estados declararam que vão se submeter à declaração como se fosse um tratado, mas não é obrigado o Estado aceitar.

- Estado membro: é parte da ONU, integra a estrutura da ONU, tem voz e voto.

- Estado parte: ratifica determinada convenção, não tem voz nem voto.

  1. Princípios: encontramos esses princípios no preâmbulo da declaração universal dos direitos humanos. Princípios consagrados. Outras declarações consagram outros princípios. Aparecem em 1968.
  • Irrevogabilidade: não se admite retrocesso.
  • Dignidade humana
  • Igualdade (formal): principio da não descriminação, é reafirmado em outras declarações. Criou-se uma figura fictícia que era a consciência da humanidade.
  • Liberdade: todos são livres.
  • Justiça: se conjuga com a idéia da igualdade.
  • Cooperação: norteia a atividade da ONU.

  1. Caráter: A configuração da declaração é jusnaturalista. Encontramos esse caráter no art. 1º.

Principais direitos incorporados ao texto:

Não interessa a divisão de diretos individuais e coletivos pra declaração.

  • Integridade física: desdobra em três outras situações: direito de não ser escravizado, direito de não ser torturado, proteção contra punições que levem a perda arbitraria da vida. Essa é a principal referencia da declaração ao direito a vida.
  • Segurança pessoal: não ter nenhum ataque no sentido físico, é bem relacionada a integridade física.
  • Nacionalidade: art. 15, entra na correspondência relacionada as pessoas durante período de guerra, varias situações de deslocamentos forçados.
  • Casamento: considerado como direito à uma união afetiva, para constituir famílias, os conceitos não são mais vinculados aos dogmas. Não se entrou em consenso ainda quanto a liberdade sexual, mas tem uma documento que tramita há 50 anos na ONU, não é aprovado por conta de alguns países mulçumanos, por questões religiosas.
  • Liberdade de expressão: certamente liberdade do pensamento.
  • Educação primária: dever dos Estados de promover gratuitamente a educação primária. A liberdade dos pais de escolher o tipo de educação que quer que seu filho seja submetido.
  • Devido processo legal: na declaração tem uma relevância as garantias processuais penais (principalmente), é um direito humano, consagrado pelo sistema internacional.
  • Juízo natural:
  • Personalidade jurídica: nenhuma pessoa pode ser privada de reconhecer a personalidade jurídica, isso tem uma referencia história em relação à pessoas que foram consideradas não como sujeito de direitos, sem personalidade jurídica (escravos e negros), isso é repudiável, sendo pessoa humana tem personalidade jurídica.

CATEGORIAS DOS DIREITOS QUE SÃO CONSAGRADOS NO PLANO INTERNACIONAL: não interessa se é direito individual ou coletivo, de primeira geração ou de segunda, não tem aplicação, porque todo ser humano é titular de direito no plano internacional.

  • Direitos civis
  • Direitos políticos
  • Direitos econômicos
  • Direitos sociais
  • Direitos culturais

CARACTERISTICAS: independente da configuração as características são as mesmas no sistema internacional.

  • Historicidade: São consagrados na sua importância pelo decurso do tempo, mas não significa que deva ser reproduzido em certo tempo para ser fundamental. Surge mais não surge do nada, existe um processo.
  • Inalienabilidade e Irrenunciabilidade: São afirmados em conseqüência da compreensão que o individuo é titular de direto, mas essa titularidade não se esgota na pessoa esse direito é indisponível. Por serem indisponíveis são inalienáveis e não podem ser renunciados. Ainda que materialmente seja possível a renuncia ou alienação de algum direito, a orientação principiológica é que não possui efeito jurídico e que o Estado não precisa oferecer proteção, por isso serão imprescritíveis também.
  • Irrevogáveis: por serem consagrados no tempo, não se admite retrocesso.

TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E A ORDEM JURIDICA INTERNA

Somente para tratados de direitos humanos, tratados comerciais, por exemplo, não se aplicam esses princípios.

  1. Princípios:
  1. Unidade do sistema: não há aquela divisão de ordem jurídica interna e ordem jurídica internacional, em tese sob a ótica da ONU só há um ordenamento jurídico de direitos humanos. Qualquer pessoa, mesmo que o país não tenha feito a ratificação interna, mas o país já assinou o tratado internacional, pode pleitear proteção internacional.

  1. Autoaplicabilidade e incorporação automática: os tratados são autoaplicáveis, independentemente de um regimento interno, a vigência e a aplicação são automáticas.
  1. Supremacia / Relativização da soberania dos Estados: é o reconhecimento da supremacia dos tratados.
  1. Conseqüência pratica:
  • É indispensável que o Estado faça a compatibilização das normas internas com os tratados internacionais. Pode se perceber que quase todo o pacto está contemplado na CF.
  • Dispensam normas internas de natureza complementar, o tratado se basta.
  •  Prevalência dos tratados humanos (se for a norma mais favorável ao sujeito de direito). No Brasil o supremo vai dizer (2011 - só sinalizou, não tem nada certo) que os tratados teriam uma supra legalidade, mas antes disso tivemos uma emenda constitucional 45/2004 que introduziu o §3º do art. 5º, pretendeu resolver, mas deixou como ato discricionário para o congresso nacional, o único que já é parte da constituição é os direitos dos deficientes, quase todos os tratados foram ratificados pelo Brasil antes da emenda de 45.

Os tratados têm força normativa, eles têm força para obrigar, as declarações não.

Como se relaciona as normas de direito interno e normas internacionais? A partir do sistema internacional temos esses princípios e conseqüências, no Brasil ainda se mantêm o dualismo jurídico.

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