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DIREITOS HUMANOS: Conceito, Origem, Gerações e Papel na Esfera Internacional

Por:   •  30/10/2017  •  Artigo  •  3.460 Palavras (14 Páginas)  •  387 Visualizações

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DIREITOS HUMANOS: Conceito, Origem, Gerações e Papel na Esfera Internacional

INTRODUÇÃO

Diante do atual quadro de desigualdade e violência em nível nacional e internacional, o termo “Direitos Humanos” tem aparecido com frequência cada vez maior em debates, estu-dos e veículos midiáticos, o que, consequentemente, forma e alimenta opiniões. No entanto, o que se tem visto, do ponto de vista dos mais renomados profissionais do direito, é uma banali-zação do termo, bem como de sua estruturação, sistemas e organizações.

O presente estudo visa analisar a complexidade da expressão “Direitos Humanos”, indo além de um simples conceito; o objetivo principal é esclarecer o papel desse ramo do Direito, com foco no âmbito internacional, trazendo detalhes e referências de sua história e sua contribuição na história da humanidade.

A estrutura do estudo está dividida em evolução histórica, fundamentação jusfilosó-fica, divisão dos direitos humanos em gerações e a internacionalização desses direitos através de sistemas e suas organizações, sob a ótica de profissionais experientes e reconhecidos por suas contribuições no ramo dos Direitos Humanos.

1 Trabalho apresentado como requisito de avaliação do 2º NPC da Disciplina Direitos Humanos, ministrada pelo professor Thales Cañete.

2 Discentes regularmente matriculadas no 8º semestre do curso de Bacharelado em Direito da Escola Superior Madre Celeste – ESMAC.

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1. A ORIGEM DOS DIREITOS HUMANOS

O Direito que conhecemos não é o mesmo desde o surgimento da humanidade. O mesmo se aplica aos Direitos Humanos, até porque são diversos os conceitos que tal expres-são pode receber. Dornelles reforça essa afirmativa: “O conceito de direitos humanos é variá-vel de acordo com a concepção político-ideológica que se tenha. A falta de uniformidade con-ceitual é clara, embora algumas pessoas teimem em apresentar uma única e definitiva maneira de definir os direitos humanos” (DORNELLES, 1993, p. 15).

Apesar da complexidade de sua origem, e consequentemente de seu conceito, os direi-tos humanos possuem dois contextos fundamentais para que possamos melhor entender sua evolução até os dias atuais: contexto histórico e conceito jusfilosófico.

1.1. CONTEXTO HISTÓRICO

Ao se falar sobre a evolução histórica dos direitos humanos, doutrinadores como Paulo Henrique Portela atentam para não confundir a história sob o prisma geral e sob o prisma in-ternacional:

De fato, noções compatíveis com a atual ideia de direitos humanos são encontradas em praticamente todos os grupos humanos. Entretanto, na maioria dos povos da An-tiguidade, era comum a ideia de que tais direitos só pertenciam aos membros das respectivas comunidades, não beneficiando os estrangeiros.

A partir de certo momento histórico, começa a afirmar-se a noção de que todos os seres humanos, indistintamente de quem sejam ou do lugar onde se encontrem, são destinatários de um rol comum de direitos, configurando a ideia de universalidade, inseparável da ideia de direitos humanos como um todo e de Direito Internacional dos Direitos Humanos em particular (PORTELA, 2011, p. 702).

Ainda sob esse prisma, Fábio Comparato faz um recuo maior no tempo ao afirmar que a proto-história dos direitos humanos começa nos séculos XI e X a.C., com o reino de Israel liderado por Davi – reino esse que, segundo o doutrinador, foi o surgimento do “embrião do Estado de Direito”. Ele também atribui como etapas para afirmação dos direitos humanos a democracia ateniense e a república romana (COMPARATO, 2008, p. 41-45).

Portela aponta que os traços iniciais do que hoje conhecemos como direitos humanos são vistos na época do Cristianismo, passando pelo Iluminismo, Independência dos Estados Unidos e Revolução Francesa, e sendo marcado pela assinatura de tratados – como a Conven-ção de Genebra para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campa-nha, de 1864 –, e a criação de organizações internacionais como a Liga das Nações, em 1919 (PORTELA, 2011, p. 702-703).

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No entanto, ambos concordam que o marco mais significativo da origem dos direitos humanos dos dias atuais é a Segunda Guerra Mundial. Portela reforça: “A II Guerra foi mar-cada por atrocidades sem precedentes e pelo emprego de meios de violação da dignidade da pessoa humana que se aproveitavam dos inúmeros avanços tecnológicos da época e que eram, portanto, capazes de provocar prejuízos significativos” (PORTELA, 2011, p. 704).

Fábio Comparato acredita que os acontecimentos dessa época fizeram humanidade ter uma epifania:

Ao emergir da Segunda Guerra Mundial, após três lustros de massacres e atrocida-des de toda sorte, iniciados com o fortalecimento do totalitarismo estatal nos anos 30, a humanidade compreendeu, mais do que em qualquer outra época da História, o valor supremo da dignidade humana. O sofrimento como matriz da compreensão do mundo e dos homens, segundo a lição luminosa da sabedoria grega, veio aprofundar a afirmação histórica dos direitos humanos (COMPARATO, 2008, p. 56-57).

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, é criada a Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945, o que significa um aprofundamento e internacionalização dos direitos hu-manos, tornando-se estes direitos de caráter prioritário.

1.2. CONTEXTO JUSFILOSÓFICO

No tocante ao conceito de direitos humanos, conforme anteriormente exposto, Dornel-les o considera variável, sendo que essa variação parte do modo de organização da vida social, o que torna impossível uma única fundamentação dos direitos humanos. E completa: “Na ver-dade, partimos de três grandes concepções para fundamentar filosoficamente os direitos da pessoa humana: a) concepções idealistas; b) concepções positivistas; c) concepções crítico-materialistas” (DORNELLES, 1993, p. 16).

A concepção idealista se vale de uma visão abstrata para fundamentar os direitos hu-manos. Aqui, o indivíduo é colocado em seu “estado de natureza” e despido de todas as suas características concretas, tais como religião, classe social ou ideologia. No fim, só se mantêm nele aquilo que lhe é inerente, e nisso podemos incluir seu direito a vida, a liberdade e a pro-priedade, como bem apontam pensadores como Thomas Hobbes, John Locke e Immanuel Kant (BARZOTTO, 2005, p. 54). Sendo assim, o idealismo afirma que os direitos humanos são inerentes ao ser humano, e existem

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