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DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO

Por:   •  24/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.396 Palavras (6 Páginas)  •  198 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ  DE  DIREITO  DA ...... VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES  DE  CUIABÁ-MT:

                PEDRO DE TAL  e  ROSA  DE TAL,   ele  é   brasileiro,  Entregador de Secos  e Molhados ,  separado de fato,  portador do RG n.º 0780649-3 (SJ/MT)  e do CPF n.º 536.593.841-00,  residente e domiciliado na Rua Andradina, Lote 10 – Quadra 03 – Casa 134 – Bairro Novo Mato Grosso – Cuiabá-MT – CEP: 78058-737,   ela  é brasileira, Recepcionista,  separada de fato, portadora do RG n.º 1012507-8 (SSP/MT) e do CPF n.º  782.588.551-15,  residente e domiciliada  na Rua Visconde de Mauá, nº 15 – Quadra 87 – Bairro Canelas – Várzea Grande-MT – CEP: 78.135-430,  vêm  requerer,  de  comum  acordo,  a Vossa Excelência,  com a assistência de sua Advogada comum adiante assinada,  DRª  ................., para   requererem  a  Decretação de seu  DIVÓRCIO  CONSENSUAL  DIRETO  FUNDADO  NA  EMENDA  CONSTITUCIONAL  N.º  66,  DE  13/07/2010,  que  deu  redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal/88, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos COMBINADA COM  a   Lei n.º 6.515, de 26\12\1977,  requerendo seja processado pelo procedimento previsto nos artigo 731 do novo  CPC/2015,  para o que prestam as seguintes declarações:

I- São casados pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens desde  01 de Outubro  de  1.999,  conforme  faz  certo a Certidão de Casamento inclusa. (original da Certidão de Casamento, anexa).

II- Dessa união nasceram  02 (dois) filhos,  a saber:

  1. KETYLLEN DE TAL,  com  21 anos de idade, nascida  no dia  21/01/1997.

  1. AFONSO  DE TAL,  com 17 anos de idade, nascido em 18/02/2001.

Tudo conforme cópia autenticada das Carteiras de Identidade  anexa.

III- O casal  já não vinha se entendendo muito bem há  algum tempo,  até que  resolveram pôr fim na união conjugal.

IV- Da  Convivência e Da Pensão Alimentícia:

Os filhos do casal, com 21 anos e 17 anos, respectivamente,  continuarão convivendo na companhia da mãe,  com  liberdade de visitar o pai quando assim desejarem,  ou mesmo o pai  poderá visitá-los quando assim desejar. Os pais ficarão com a responsabilidade de contribuir  financeiramente com a educação dos filhos, naquilo que estiverem ao alcance de cada um.

O cônjuge varão pagará uma pensão alimentícia para os dois filhos , no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), metade deste valor para cada filho, até o filho  AFONSO DE TAL  atingir a maioridade civil,  e  enquanto a filha KETYLLEN DE TAL estiver estudando ou completar 24 anos,   cessando a obrigação automaticamente, sem necessidade de ação judicial.

A pensão alimentícia será depositada até o dia  10 (dez) de cada mês,  em  conta-corrente  nº 00028754-1; Agência nº 0790;  Operação: 001, em nome da cônjuge varoa ROSA MARIA DE TAL.

V-  Da  Dispensa  da Pensão Alimentícia Pela  Cônjuge  Varoa:

A  Cônjuge Varoa  dispensa para si o direito ao percebimento de pensão alimentícia.

VI- Da Partilha Do Único  Bem  Imóvel  do  Casal:

Durante a constância do casamento,  o casal adquiriu um único bem imóvel  constituído por uma casa localizada na Rua Visconde de Mauá, nº 15 – Quadra 87 – Bairro Canelas – Várzea Grande-MT – CEP: 78.135-430 – (Antiga Rua X, Quadra 87 – Lote 15 – Bairro Jardim Paula II), conforme original do Contrato Particular de Compra e Venda, em anexo,  visto que o imóvel não possui Escritura/Registro em Cartório.

O cônjuge varão abre mão de sua cota de 50% sobre este  imóvel a favor de seus dois filhos.  A cônjuge varoa ficará com o direito de sua cota de 50% sobre este  imóvel.

VII-  Com a Decretação do  DIVÓRCIO,  a  cônjuge  varoa  passará a assinar o seu nome de solteira,  a saber:  ROSA  MARIA  DE TAL.

VIII-  A  EMENDA  CONSTITUCIONAL  N.º  66,  de  13/07/2010,  que  dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal/88, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, assim  estatui:

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