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Desaposentaçao

Por:   •  1/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.928 Palavras (24 Páginas)  •  211 Visualizações

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desaposentaçao e sua viabilidade no campo do direito previdenciário[1]

Resumo: A presente investigação tem por escopo analisar as modificações no benefício de aposentadoria e o instituto da desaposentação, sendo um dos temas mais comentados na atualidade, trazendo-se considerações a respeito da evolução legislativa e entendimentos jurisprudenciais acerca da viabilidade jurídica do pedido, bem como a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria. O entendimento majoritário adota a tese da concessão do pedido de desaposentação, sem a necessidade da devolução dos valores percebidos . Por fim, traz-se fundamentos para expor que a concessão a desaposentação não traz prejuízos á Previdência Social.

Palavras chave: aposentadoria, desaposentação; devolução dos valores recebidos.

Abstract:

Keywords: 

Introdução

No campo do Direito Previdenciário, o instituto da desaposentação vem merecendo relevante interesse para o estudo, sendo um dos temas mais divulgados na atualidade, pois trata-se de um benefício cercado de detalhamentos técnicos, modificações legislativas e alterações de entendimentos jurisprudenciais, gerando discussões doutrinárias e práticas.

O benefício da desaposentação, não se trata apenas de um benefício trazido ao aposentado nestas circunstâncias, mas de verdadeira compensação pelos valores vertidos aos cofres Previdenciários após a aposentadoria.

Ocorre que o benefício de aposentadoria sofreu inúmeras modificações legislativas ao longo do tempo, fator que gera polêmicas na doutrina e na jurisprudência, trazendo aos aposentados prejuízos.

Certamente, o tema mais polêmico e atual no que tange ao Direito Previdenciário, diz respeito à possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria, a fim de obter uma aposentadoria mais vantajosa, mediante o reconhecimento do período laborado após a aposentadoria, sendo a discussão de inegável importância prática.

Isso porque muitos aposentados permanecem até os dias de hoje trabalhando e merecem,  de algum modo, ser compensados, não importando a data em que se aposentaram, desde que devidamente cumpram os requisitos necessários, ou seja, que contribuam de forma compulsória para o regime geral de previdência social (RGPS) após a aposentadoria.

A importância do tema  reflete-se  pelo fato de que inúmeras decisões judiciais foram e vem sendo proferidas acatando a tese da possibilidade da concessão da desaposentação.

Contudo,  a impossibilidade de concessão do instituto de desaposentação não se sustenta frente a Texto Constitucional, visto que o Brasil adotou sistema contributivo de repartição, previsto no artigo 201 da Carta Magna, no qual os contribuintes repassam as contribuições sociais a um fundo único, com intuito de custear os benefícios aos inativos, que atenda aos requisitos previstos na norma previdenciária.

Convém mencionar o princípio constitucional da precedência da fonte de custeio, que está previsto no artigo 195, §5º, CF/88, pelo qual se entende que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Outrossim, a necessidade de devolução não encontra arrimo na legislação previdenciária vigente, pois de acordo com a argumentação a ser expendida, poderá se verificar que a aposentadoria é direito patrimonial disponível e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares.

A chancelar tal entendimento e acirrar a discussão, recente decisão proferida pela Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido, acenando para a mudança no entendimento jurisprudencial para o acolhimento da aplicabilidade no instituto de desaposentação, não havendo qualquer necessidade devolução das parcelas percebidas.

Exatamente neste ponto que a celeuma se destaca, pois, como já referido, não foram poucas as decisões judiciais que aplicaram o direito a desaposentação, fazendo com que muitos segurados utilizassem o tempo de serviço após aposentadoria.

Esta é a questão mais premente que se depara diante de tão recentes decisões e certamente muitas ações serão ajuizadas com o objetivo de ter o reconhecimento do tempo posterior à aposentadoria, com intuito de reparar o dano causado pela extinção do pecúlio e da Emenda 20/1998.

         É objetivo do presente estudo explanar os aspectos mais relevantes e discutidos sobre o instituto da desaposentação na prática de acordo com a evolução legislativa, refletir sobre o aproveitamento das contribuições após aposentadoria, expor os atuais entendimentos da jurisprudência e adotar posicionamento crítico a respeito do tema, principalmente com o enfrentamento da questão referente à devolução dos valores percebidos.

  1. Evolução Histórica da Seguridade Social no Brasil

         A expressão seguridade social, como está posta na Carta de Princípios, é o termo genérico utilizado pelo legislador constituinte para designar o sistema de proteção que abrange os três programas sociais de maior relevância: a previdência, a saúde e a assistência social, espécies do gênero seguridade social (Rocha e Junior, p.26).

         O conceito de seguridade social é fornecido pelo artigo 194 da Constituição Federal: “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

         Para Ferreira (2007, p. 128), “a seguridade social se originou como sistema de proteção social, após 1929, quando todo o planeta enfrentou uma crise econômica e social de grandes proporções.”. Houve, então, a necessidade de uma atuação inovadora do Estado, para garantir condições mínimas de sobrevivência para as pessoas afetadas.

         Para Rocha e Junior (2007, p. 26), a expressão seguridade social, como está posta na Carta de Princípios, é o “termo genérico utilizado pelo legislador constituinte para designar o sistema de proteção que abrange os três programas sociais de maior relevância: a previdência, a saúde e assistência social, espécies do gênero seguridade social.”.

              Martins define a Previdência Social nos seguintes termos:

         “A Previdência Social é o segmento da Seguridade Social composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições, destinado a estabelecer um sistema de proteção social mediante a contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e à sua família, contra contingências de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei.” (Martins, p.302).

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