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Direito e Garantias Fundamentais

Por:   •  21/7/2016  •  Artigo  •  3.089 Palavras (13 Páginas)  •  283 Visualizações

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Faculdades de Paranaíba – 6
º Semestre Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

- DIREITOS FUNDAMENTAIS

- PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL

- DEVIDO PROCESSO LEGAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Alunos: Barbara V. M. B. Zati

Christileni Souza P. de Queiroz

Luiz Gabriel Costa Zati

Ricardo Freitas Neris

Professora: Delaine Souto

A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A premissa dos Direitos Fundamentais datam desde os primórdios da existência humana, e já podem ser vistos com mais clareza desde a criação do Código de Hamurabi, quando a definição destes Direitos estava ainda muito distante de como a vemos hoje, mas ainda sim tinha seu significado, principalmente na tangente do código de honra, uma pessoa tinha seus direitos baseados em seu ser, sua cultura, não em uma lei, mas todos respeitavam esses valores fundamentais. Pois fazer o que acreditavam ser correto (como um todo) já configurava uma espécie de Direitos Fundamentais. Nesta época esses direitos não necessitavam de uma norma jurídica criada pelo Estado, existiam na sociedade aspirações legítimas completamente autônomas dos direitos impostos.

Perdurou-se quase que da mesma forma, até que em 476 d.C. com a queda do Império Romano, deu-se origem a chamada Idade Média, período em que se começou a ser criada a atitude de coletividade, o bem estar da sociedade como um todo, fugindo do conceito do “Eu” e do “Outro” de forma individual, o bem estar começou a engatinhar para o conceito de coletivo ao qual hoje vivenciamos, porém nessa época ser livre, era participar politicamente na organização do Estado.

Na Idade Média, os centros urbanos tiveram grande queda, principalmente devido as invasões bárbaras, e devido a tal fato, as pessoas voltaram ao campo e começaram a se reunir em pequenas propriedades, os feudos, comandados pelos senhores feudais, locais onde a população trabalhava na lavoura e na pecuária, e em troca da moradia, recebiam proteção do responsável pelas terras e dava a eles uma parcela daquilo que produziam. Nessas propriedades já era possível visualizar o conceito de direitos fundamentais, visto que existiam ali leis (impostas pelos senhores feudais), as quais deveriam ser respeitadas a fim do bem comum, mas claro, com maiores benefícios aos donos das terras, visto que eram eles os possuidores do direito, até mesmo porque tinham ao seu lado a igreja, que até então era extremamente forte, e utilizava do poder dos homens de posses para se fortificarem ainda mais.

Com o término da Idade Média por volta de 1513, surgiu a Idade Moderna, que foi onde apareceu o conceito de Estado como sociedade política. Nasceu o Estado Moderno, onde o Estado se tornou independente da igreja, surgiu-se o conceito de Estado absoluto, onde o poder estaria todo centralizado na figura do Estado, cabia a ele fornecer tudo para que houvesse base para o desenvolvimento do bem comum da sociedade. Houve a implantação da teoria racionalista, onde o homem é o centro do mundo, porém cada um, individual e coletivamente considerado, deve abrir mão de parcela de seus direitos e colocá-lo sob a responsabilidade de uma poder abstrato, denominado Estado, que deveria ser correto e imparcial.

E a partir de então se formaram várias teorias, que na sua evolução foram dando ao homem maiores direitos e garantias, ditando que o ser-humano não deve apenas ter sua liberdade timbrada no papel, mas sim na sua vida, ele deve ter direito a trabalho, moradia, dignidade, ir e vir, e principalmente deveria ser igual perante ao seu próximo, não havendo mais distinção social, os direitos deveriam ser iguais a todos.

Várias doutrinas surgiram até que após a segunda grande guerra, uma declaração da ONU deu vida aos direitos fundamentais enraizado como o vivemos hoje, direitos marcados amplamente pela coletividade universal (o direito é para todos e não individual).

Os Direitos Fundamentais continuam em progressivas mutações, aperfeiçoando-se a cada dia, se adaptando aos novos valores que vêm surgindo, as novas realidades das pessoas, tentando tornar o mundo mais humano em cada mudança, tentando acima de tudo preservar o bem estar das pessoas como um todo, observando de forma coletiva todas as transformações que vem ocorrendo no cenário vigente.

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

No Brasil os Direitos Fundamentais passaram a ser parte da nossa constituição tardiamente se comparada a outras nações pelo mundo, sendo colocados em prática apenas com a implantação da constituição brasileira de 1988, que pautou-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Com a constituição o cidadão passou a ser responsável pelos seus próprios direitos (em relação a sua proteção) desde que não interferindo no direito de outrem. Contudo, ainda coube ao Estado intermediar, mas olhando o coletivo, para que ninguém fira o direito de outra pessoa.

Na nossa Constituição os Direitos e Garantias Fundamentais encontram-se explícitos entre os artigos 5º e 17º, num total de 13 artigos, os quais estão transcritos logo abaixo (apenas os índices, sem os respectivos incisos):

- Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. - Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. - Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. - Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical. - Art. 9º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. - Art. 10º: É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. - Art. 11º: Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. - Art. 12º: São brasileiros: natos e naturalizados. - Art. 13º: A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. - Art. 14º: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: - Art. 15º: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará em casos específicos. - Art. 16º: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. - Art. 17º: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

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