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Direito e justiça arbitragem e justiça gratuita

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Por:   •  12/3/2014  •  Artigo  •  652 Palavras (3 Páginas)  •  341 Visualizações

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ANA CAROLINE LUZ BEZERRA

BEATRIZ CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA

DIREITO E JUSTIÇA ARBITRAGEM E JUSTIÇA GRATUITA

Resenha apresentada à disciplina de metodologia de pesquisa da faculdade de ciências sociais e tecnológicas- FACITEC sobre orientação da professora especialista Eneida Ferreira.

Taguatinga, DF 2013

Monopólio da jurisdição pertence ao estado, sendo verdade a negativa de acesso à justiça, ainda que o cidadão não tenha condições de arcar com os custos do processo. A arbitragem se apresenta nesse quadro como excelente alternativa para desafogar o judiciário, constituindo louvável mecanismo privado de solução de conflitos que envolvem direitos patrimoniais disponíveis e que gera inegáveis benefícios às partes envolvidas (liberdade, celeridade, efetividade, privacidade, julgamento técnico).

A arbitragem, como procedimento de natureza privada, constitui verdadeiro negócio jurídico de direito privado entre parte e árbitros,na celebração da convenção de arbitragem, os contratantes devem ter ciência de que as controvérsias poderão não ser analisadas pelos árbitros no caso de inadimplência em relação aos custos da arbitragem. O não pagamento pode ser tido por descumprimento contratual que exime os árbitros de cumprirem sua parte na avença (diminuir a controvérsia). Aqui não negamos que a arbitragem vem sendo majoritariamente utilizada por empresas de grande porte e que dificilmente se tornariam inadimplentes por falta de condições financeiras.

É possível que empresas contratantes estejam financeiramente saudáveis no momento da assinatura de um contrato e aptas para optar pela arbitragem como forma de dirimir eventuais controvérsias. É certo, e até coerente, que a arbitragem não admite que uma das partes atue sob os benefícios da justiça gratuita, não se pode olvidar que o acesso à justiça é garantia constitucional da maior relevância. Não podemos perder de vista que a lei é feita para os homens e não os homens feitos para a lei.

No Artigo 7º da Lei de Arbitragem, parece estar a resposta. Assim, não tendo uma das artes capacidade financeira para suportar os custos da arbitragem, que é uma solução contratual, mas que tem como pressuposto não só a disponibilidade patrimonial, mas a capacidade financeira, o caminho natural, feita a prova da incapacidade financeira em dar curso à solução contratual preconizada, é o judiciário. É óbvio que a hipótese do Artigo 7º conduz a uma solução de arbitragem, confirmando o que dispusera a cláussula compromissória antes pactuada, mas o pressuposto de sua normatividade não tinha contemplado a incapacidade financeira de uma das partes. Tão somente sua oposição a participar da arbitragem. Contudo, não nos parece dificil concluir que, sendo a oposição uma consequência da incapacidade financeira para o seu custeio, ou a parte tem condições econômicas, finalmente, para suportar o processo arbitral, podendo

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