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Direitos Humanos Teoria do Duplo Estatuto 

Por:   •  24/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  396 Palavras (2 Páginas)  •  6.192 Visualizações

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A Teoria do Duplo Estatuto dos tratados dos D. Humanos teve surgimento a partir de um julgado de habeas corpus do Supremo Tribunal Federal. Nesse julgado o STF estabeleceu, de forma invariável, o modo em que precisam ser classificados os Tratados Internacionais de D. H., além da força normativa que esses Tratados possuirão no sistema normativo jurídico pátrio em razão da forma de sua aprovação. Nesta teoria, os Tratados supramendionados têm uma tríplice hierarquia, que irão, a depender do caso, possuir força de norma constitucional, de norma supra legal ou de lei ordinária. Terá força de: a) Norma Constitucional, quando for aprovado obedecendo o quanto determino no artigo 5º, §3º da C. Federal de 1988, onde diz que “os tratados e convenções internacionais sobre D. H. que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 02 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes (iguais) às emendas constitucionais”. Ou seja, esse tratado só obterá força de norma Constitucional quando for aprovado no Senado e na Câmara. b) Força de Norma Supralegal, quando os tratados forem aprovados pelas 02 (duas) casas, mas não obedecerem ao determinado pelo art. 5°, §3° da CF/1988. c) Força de Lei Ordinária, quando se versar de T. Internacionais os quais não versem sobre D. Humanos.

Portanto, como resultante da teoria supracitada, os atos normativos e as leis só serão válidos caso concordem com a CF/88, assim como com os T. internacionais de D. H.. Essa teoria, entretanto, não é uníssona ante os Ministros do S.T.F., pois muitos que divergiram em seus pareceres, afirmando discernir a natureza constitucional dos tratados supramencionados em prol do que está descrito no parág. 2º, do art. 5º da CF/1988. Podemos tomar como exemplo, o que foi dito pelo ministro José Celso de Mello, que dispôs que os tratados de D. Humanos, possuíram eficácia de norma (lei) constitucional, diante do que está previsto no artigo 5º, § 1º e 2º da CF/1998., e essa percepção vai de encontro com as aspirações da doutrina humanista, assim como da estabelecida pela jurisprudência dos T. Internacionais de D. H.. Já o ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a hierarquia constitucional da Convenção Americana sobre D. Humanos, afirmando que “a Corte deveria evoluir do entendimento até então prevalecente (…) para reconhecer a hierarquia constitucional da Convenção”. Assim, ambos os ministros reconhecem o status regulamentar constitucional que tem os tratados acima mencionados.

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