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Endorsso

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Por:   •  21/9/2013  •  Artigo  •  241 Palavras (1 Páginas)  •  527 Visualizações

5- O ENDOSSATÁRIO DA DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE, DESACOMPANHADA DA PROVA DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA, PODE EXECUTÁ-LA CONTRA ENDOSSANTE, SACADOR, SACADO E AVALISTAS? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

Não, porque a duplicata sem aceite pode ser cobrada judicialmente desde que cumulativamente presente os requisitos: haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório de que o comprador assinou a fatura/nota fiscal, dando como recebida a mercadoria remetida pela pessoa vendedora, e ainda, certidão do protesto da duplicata, como trata o art. 15, II, alíneas a, b e c da lei 5.474/68. Logo, no caso acima não há provas da entrega da mercadoria e nem fala que foram protestada. Portanto, não cabe cobrança judicial contra endossante, sacador, sacado e avalistas.

1- É CORRETO AFIRMAR QUE UM COMERCIANTE PODE EMITIR TANTAS DUPLICATAS MERCANTIS QUANTAS DESEJAR, DESDE QUE ACORDADO COM O DEVEDOR, AINDA QUE NÃO SE EMITA FATURA? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

Não, pois a legislação Brasileira considera crime a emissão de duplicata sem causa, ou seja, sem que tenha havido uma transação comercial e uma transmissão de fatura correspondente ao negócio realizado, conforme art. 172 do Código Penal, além do que a duplicata é um título causal que só pode ser emitida para comprovar uma compra e venda mercantil ou ainda um contrato de prestação de serviços, sendo fundamental a emissão de uma fatura para se extrair uma duplicata, segundo art. 2 da lei 5.474/68. Por fim, de uma fatura podem ser emitidas varias duplicatas, mas não ocorre no contrário.

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