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Impugnação

Por:   •  23/2/2017  •  Resenha  •  2.582 Palavras (11 Páginas)  •  226 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) TITULAR DA _____ VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA – TOCANTINS.

ROGÉRIO GOMES MACIEL, brasileiro, desempregado, portador da Carteira de Identidade/RG nº 874.246 SSP-TO, CPF sob o nº 738.013.051-04, CTPS sob nº 38.699, Série 00006-TO 2ª Via, PIS/PASEP nº 200.54733.14-0, residente e domiciliado na Rua 30, Qd. 46, Lt. 08, Parque Bom Viver, CEP: 77.825-360, Araguaína -TO, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infrafirmada, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de WESLEY AMARAL, brasileiro, empresário, podendo ser encontrado na Eletran Transformadores Ltda, estabelecida na Av. Bernardo Sayão, nº 250, Vila Cearense, CEP: 77.818-340, Araguaína – TO, Telefone: (63) 3415-5632, com fulcro nas disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, pelas razões fáticas e jurídicas que a seguir expõe:

I – PRELIMINARMENTE

Declara que todos os documentos anexados a exordial são autenticados pela advogada, se tratando de cópia fiel do original nos termos do artigo 830 da CLT .

1.0- DA JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante com base no art. 14, § 1° da Lei 5.584/70 e art. 2°, parágrafo único da Lei 1.060/50, vem declarar a esse respeitável juízo que sua situação econômica, não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.

1.1- DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Registre-se que o Reclamante deixou de submeter a presente demanda à Conciliação Prévia, na forma do artigo 625-A, e seguintes, da CLT, porquanto, conforme Súmula nº 2 do TRT-2.ª Região, o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é mera faculdade assegurada ao trabalhador, conforme previsto pelo artigo 625- E, § único, da CLT, não constituindo condição da ação nem pressuposto processual na reclamatória trabalhista.

II – DOS FATOS

2.0 - DO CONTRATO DE TRABALHO e DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O Reclamante foi contratado pela Reclamada no dia 05/01/2015 para exercer a função de pedreiro, permanecendo nessa função até o dia 05/07/2016, quando foi dispensado injustamente.

Destaque-se que o Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pela Reclamada.

No artigo 3º da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado, estabelecendo todos os requisitos necessários para que um indivíduo seja reconhecido como empregado:

“Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Dessa forma, para ser considerado empregado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.

Durante todo o período em que o Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

O Reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo Empregador, bem como era fiscalizado acerca da quantidade de horas trabalhadas em um dia, além do que trabalhava diariamente, exclusivamente para a Reclamada, não podendo ser substituído, e mediante ânimo subjetivo de perceber uma contraprestação mensal digna.

Conforme se pode observar pelo documento anexado à presente inicial (depósito bancário), o vínculo empregatício existente entre a Reclamada e o Reclamante é inegável, tendo em vista que este laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.

Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a Reclamada proceda à anotação da CTPS do Reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

2.1 – DA JORNADA DE TRABALHO

Durante o período que prestou serviços para a Reclamada, laborava de segunda a sexta, das 07:00 as 17:00, com intervalo de 2:00 para descanso e aos sábados, das 07:00 as 12:00, sem intervalo para descanso e refeições.

Portanto, faz jus a 90:00 horas extras de 50% trabalhadas, no importe de R$ 1.503,40 (Hum mil, quinhentos e três reais e quarenta centavos), durante o período laboral compreendido entre 11/03/2016 até 29/05/2016, bem como, com reflexos no aviso prévio, férias acrescidos do terço constitucional, 13º salário, RSR e FGTS, que não foram adimplidas durante o pacto laboral.

2.2 - DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA

O Reclamante foi contratado pela Reclamada para receber semanalmente o valor de R$ 490,00 (Quatrocentos e noventa reais) totalizando a quantia de R$ 2.450,00 (Dois mil e quatrocentos e cinquenta reais) mensais.

Portanto, para todos os fins deverá ser composto do salário base (R$ 2.450,00) e horas extras de 50% (83,50), vez que eram realizados habitualmente, perfazendo um total de R$ 2.533,50 (Dois mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta centavos).

2.3 – DO SALDO DE SALÁRIO

O Reclamante trabalhou 05 (dois) dias do mês de julho/2016 em que foi dispensado sem justa causa.

De acordo com o artigo 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do artigo 7º e inciso XXXVI do artigo 5º, ambos da CF/88, de modo que faz o Reclamante jus a saldo salarial no valor de R$ 422,25 (Quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

2.4 – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio Indenizado, prorrogando o término do contrato para o dia 29 de junho de 2016, uma vez que o §1º do artigo 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento

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