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Introdução, conceito e natureza jurídica do contrato

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Por:   •  28/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  12.434 Palavras (50 Páginas)  •  402 Visualizações

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AULA 1 – INTRODUÇÃO, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Os negócios jurídicos se classificam quanto à manifestação de vontade em unilateral e bilateral ou plurilateral. Assim:

• Negócio jurídicos - quanto a manifestação de vontade {1. Unilaterais; 2. Bilaterais ou Plurilaterais.

1. Unilaterais – Ato de vontade de uma ou mais pessoas com um único objetivo e na mesma direção.

1.1 – Receptícios – Só geram efeitos após o destinatário tomar conhecimento da declaração unilateral de vontade. Este deverá ser destinado à pessoa certa.

1.2 – Não-receptícios – Sua efetivação independe de endereço a certo destinatário.

2. Bilaterais ou Plurilaterais – Declarações de vontades de duas ou mais pessoas em sentidos opostos. Podem ser:

2.1 – Simples – Quando atribui direitos (benefícios) a uma das partes e obrigações (encargos) à outra. Por exemplo: doação, depósito gratuito, etc.

2.2 – Sinalagmáticos – Concedem vantagens e ônus recíprocos entre ambos os sujeitos da relação jurídica.

A natureza jurídica do Contrato é de negócio jurídico bilateral ou plurilateral.

CONCEITO – É acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

NATUREZA JURÍDICA – Negócio jurídico Bilateral ou Plurilateral.

REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS

De forma geral, seguem os requisitos elencados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei. De acordo com estes, podemos classificar em:

1. SUBJETIVOS (Individual, particular, pessoal – diz respeito às Partes)

• Duas ou mais partes (bilateral ou plurilateral)

• Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil (Não pode haver incapacidade Relativa ou Absoluta - arts. 3º e 4º do CC). Na sua falta o contrato poderá ser nulo ou anulável.

• Aptidão específica para contratar. Diz respeito a limitação à liberdade de celebrar certos contratos. Ex.: Venda de imóvel de pai para filho.

• Consentimento das partes, não poderá haver vícios – erro, dolo, coação e fraude – uma vez que o mesmo vincula os contraentes criando a relação jurídica. (duas ou mais vontades).

2. OBJETIVOS ( Refere-se ao objeto do contrato):

• Licitude do objeto – não pode contrariar a lei, à moral , etc.

• Possibilidade física ou jurídica do objeto – a impossibilidade material deve existir no momento da contratação, caso contrário, não será nulo o contrato, mas sim inexeqüível, com ou sem as perdas e danos, conforme existir ou não a culpa do devedor.

A contrariedade legal ocorre quando o objeto contraria disposição legal. Ex.: venda de bem de família (CC art. 1.717); estipulação de pacto sucessório (CC art. 426)

• Objeto determinado ou determinável. Se o objeto for indeterminável o contrato será inválido e ineficaz.

• Valor econômico do objeto.

3. FORMAIS

A regra é a liberdade de forma (art. 107 CC). A contratação poderá ser expressa, escrita, verbal e tácita, se houver atos que autorizem o seu reconhecimento.

DIFERENÇA ENTRE FORMA E PROVA

“A Forma contratual é o conjunto de solenidades que devem ser observadas para que as declarações de vontades tenham eficácia jurídica.” Clóvis Beviláqua.

A Prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos. Os contratos admitem por meios de provas os previstos nos artigos 212 e seguintes do Código Civil.

AULA II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

1. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE:

É o princípio que estabelece a liberdade contratual dos contraentes, consistindo no poder de estipular livremente a disciplina de seus interesses, mediante acordo de vontades, provocando efeitos tutelados pela ordem jurídica.

A liberdade de criação do contrato envolve:

a) a liberdade de contratar ou não contratar – é o poder de decidir quando e como irá se estabelecer o vínculo contratual.

Exceção – Quando a obrigação de contratar decorre de imposição legal. Ex.: auditoria externa em Entidades Fechadas de Previdência Privada.

b) a liberdade de escolher o outro contraente

Exceção – os serviços públicos concedidos sob monopólio. Ex.: CEB.

c) a liberdade de fixar o conteúdo do contrato, mediante contratos nominados ou inominados.

Contratos nominados – qualquer das

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