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JURISDIÇÃO

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Por:   •  6/10/2014  •  Exam  •  1.176 Palavras (5 Páginas)  •  224 Visualizações

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JURISDIÇÃO → Vem do Latim (Dizer o Direito)

→ Usar da força do Estado

a) Poder

b) Atividade

c) Função (Função Julgadora)

Direito Material → Dois particulares discutindo um contrato;

Direito Processual → Fazer valer o Direito Material;

O Estado tem o dever de prestar a Tutela Jurisdicional.

Características da Jurisdição:

a) Substitutividade → afasta a vontade das partes e aplica a Lei. (Art. 126 e 127 CPC).

Art. 126 CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Art. 127 CPC - O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

A Lei autoriza o Juiz decidir por Equidade:

• Nos Juizados Especiais;

• Jurisdição Voluntária;

b) Imparcialidade → Art. 125 CPC

Art. 125 CPC - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

c) Inércia → Art. 262 CPC

Art. 262 CPC - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 460 CPC - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

d) Existência de uma Lide

Lide → Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

e) Monopólio Estatal

f) Definitividade → Art. 467 CPC

Art. 467 CPC - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Princípios da Jurisdição → Estão no Art. 5º CF

a) Investidura

b) Inafastabilidade → Art. 5º, XXXV, CF

XXXV, art. 5º CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

• Falta Lei → Art. 126 CPC

Art. 126 CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

• Falta Prova → Art. 333 CPC

Art. 333 CPC - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

c) Inevitabilidade → A Jurisdição não tem como ser evitada;

d) Indelegabilidade → A Jurisdição é indelegável;

e) Territorialidade

f) Juiz Natural → Já está investido na sua função e irá julgar de acordo com a sua competência;

AÇÃO

Condições da Ação: (É o Filtro)

a) Legitimidade ad “causam” (Partes)

b) Interesse de agir (interesse processual)

Necessidade + Utilidade ou (Adequação)

c) Possibilidade Jurídica do Pedido

Elementos da Ação: (É a Identificação)

a) Partes

b) Causa de Pedir

c) Pedido

A partir dos Elementos da Ação → (Art. 301, § 2º, CPC)

Art. 301 CPC - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Litispendência → Extinção de uma 2ª Ação, em razão de haver uma 1ª Ação Idêntica → Os 3 Elementos devem ser iguais → (Art. 301, §§ 1º e 3º, CPC)

Art. 301 CPC - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não

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