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Jurisdição

Por:   •  2/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.911 Palavras (8 Páginas)  •  149 Visualizações

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ETAPA 1

JURISDIÇÃO

Em sentido genérico, jurisdição é o Poder o Estado de fazer justiça. Em linguagem técnica, porém,costuma-se definir a jurisdição como sendo uma função do Estado, exercida através do juiz, dentro de um processo, para solucionar um litígio entre partes.

As pessoas não podem por elas mesmas, decidir quem tem razão, ou fazer justiça com as próprias mãos. Porque o Estado, nas questões de direito controvertidas, substitui a atividade dos litigantes e, no lugar deles, passa a dizer o direito. Daí a afirmação da doutrina de que a substitutividade é uma das características da jurisdição.

A jurisdição caracteriza-se ainda pelos seguintes elementos: finalidade de realizar o direito, inércia, ou seja, o juiz em regra deve guardar a provocação da parte: presença de lide, ou seja, presença de conflito de interesses; produção de coisa julgada, ou seja, definitividade da solução dada.

SOLUÇÃO DE CONFLITO

A via jurisdicional não é a única para a solução dos conflitos de interesse.

Com efeito, podemos mencionar:

a) AUTODEFESA (AUTOTUTELA): normalmente é proibida pelo ordenamento jurídico, pois não se admite que o próprio interessado, por suas forças, realize a justiça. É crime fazer justiça pelas próprias mãos (o art. 345 do CP incrimina o exercício arbitrário as próprias razões). Contudo, há exceções, em que a autotutela é permitida á legítima defesa, o direito de retenção, o desforço imediato, o penhor legal e outros.

b) AUTOCOMPOSIÇÃO: trata-se de um meio alternativo válido de solução dos conflitos de interesses. Resolve-se o conflito por meio de conciliação.

Pode-se pensar nas seguintes formas:

- desistência, quando alguém renuncia a uma pretensão.

- submissão, significa o reconhecimento da pretensão alheia, submeter-se á pretensão alheia;

- transação, há bilateralidade, pois as partes fazem concessões recíprocas, solucionando o conflito de interesses.

Essas formas alternativas podem ser utilizadas dentro ou fora da relação processual (endo ou extraprocessual).

Ressalta Marcato (procedimentos especiais), que “por vezes a solução extrajurisdicional é reprimida pelo próprio Estado, que a reserva para situações especialíssimas, outras vezes, tais instrumentos não são adequados á solução do litígio, ou sua atuação é inoperante, em outras, finalmente, a jurisdição é o único instrumento adequado e eficaz para a solução do conflito intersubjetivo (tal qual ocorre no denominados processos necessários – anulação de casamento, divórcio, etc....)

Destacam-se entre as formas alternativas de solução dos litígios a arbitragem e a mediação.

A mediação vem sendo redescoberta como forma efetiva para a solução dos conflito. Pressupõe a intervenção de mediador, isto é, de um terceiro desinteressado e neutro que procura conciliar as partes mediante aconselhamento e o restabelecimento do diálogo entre elas.

Tanto na via jurisdicional quanto na arbitral as partes transferem a solução da controvérsia a um terceiro. No caso da mediação, as próprias partes procuram resolver o conflito, auxiliadas e intermediadas por um terceiro (mediador).

ESCOPOS (FINALIDADE ) DA JURISDIÇÃO

Arruda Alvim, inúmera três posições clássicas sobre a finalidade do processo:

Uma primeira posição, embora contendo diversas variantes, é aquela que atende o processo como o meio de autuação e de realização do direito objetivo.

Uma segunda antagônica á interior, é aquela que vislumbra no processo um meio e instrumento de tutela ou defesa do direito subjetivo.

“Há uma terceira posição, que procura conciliar as duas anteriores.”

Portanto, a jurisdição tem por finalidade (escopo) tanto a solução dos conflitos quanto á atuação do direito material. O Estado, porém, não apenas decide os casos que lhe são submetidos, pois também disponibiliza meios para impor o cumprimento das suas decisões. Os efeitos da decisão judicial não dependem da vontade dos litigantes, pois as conseqüências são impostas coercitivamente.

A jurisdição ainda tem por função acautelar as situações de ameaça de lesão, evitando a concretização de danos.

De uma forma geral, portanto, podemos dizer que a jurisdição: diz o direito, executa suas decisões, acautela e detém o poder de coerção.

PRINCIPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Os princípios do direito processual civil, são regras técnicas, de conteúdo extrajurídico, que servem de orientação e aplicação do direito

PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Também chamado de principio da legalidade, resulta do art.5, liv. Da Constituição Federal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

Desse principio derivam todos os demais. A constituição preserva liberdade e os bens, garantindo que seu titular não os perca por atos não jurisdicionais do Estado. Além disso, o judiciário deve observar as garantias inerentes ao Estado de direito, e deve respeitar a lei, assegurando a cada um o que é seu.

PRINCIPIO DO ACESSO Á JUSTIÇA

Também chamado de principio da Inafastabilidade da jurisdição, decorre do art. 5, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O texto assegura o direito á proteção judicial efetiva. Esse principio deve ser conjugado com o anterior e o do contraditório, examinado em seguida. Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta os requerimentos a ele dirigidos. Esse direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar a a responder os pedidos que lhe foram formulados. Pode ser que a resposta se limite a informar ao autor que a pretensão não pode ser examinada, porque faltam as condições essenciais para isso. Mas tal informação

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