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Legislação de Krichium

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Por:   •  16/9/2014  •  Tese  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  173 Visualizações

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Legislação de Criciúma

Lei nº 1.193 de 01 de Outubro de 1975

INSTITUI O CÓDIGO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, REVOGA A LEI 27 /49 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 204 - No perímetro urbano é proibida a instalação de caieiras, coquerias e instalações destinadas á fabricação de carvão vegetal.

Lei nº 2.081 de 05 de Setembro de 1985

CRIA A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 15 - Para impedir a poluição das águas é proibido:

Parágrafo Único - É vedada a colocação de rejeito e estéril das minas de carvão como aterro e nas rodovias no Município, sem projeto aprovado pelos órgãos competentes.

Lei nº 1.895 de 03 de Agosto de 1983

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA.

Art. 8º Assessoria de Meio Ambiente, compete controlar e poluição ambiental, adotando medidas compatíveis para o seu equacionamento e limitação; Manter sempre atualizado a relação de agentes poluidores e substâncias nocivas, no que se refere aos interesses do Município; Acompanhar o estado de qualidade ambiental do Município; Prevenir, controlar e minimizar os problemas de poluição ambiental mais críticos, decorrentes da mineração e uso do carvão; Executar obras de recuperação de áreas degradadas, especialmente aquelas originadas pela disposição inadequada, dos resíduos industriais; Pesquisar áreas críticas que deverão ser estudadas em caráter prioritário; Aprovar plantas e controlar a construção, reforma e ampliação de instalações industriais ou de prestação de serviço que venham a ser consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental; Realizar estudos, projetos, construção e operação dos serviços públicos de esgoto e lixo; Assessorar os trabalhos de coleta e transporte de lixo; Tratar e transformar o lixo, providenciando a venda dos produtos e sub-produtos daí decorrentes; Auxiliar os trabalhos de fiscalização de posturas referentes à Saúde pública; Promover intensamente, por meio de programas em todos os níveis de ensino, o esclarecimento e educação do povo, objetivando capacita-lo para sua participação na defesa do meio ambiente, e a utilização racional e adequada dos bens e recursos naturais; Assessorar outras Secretarias para controle e erradicação das endemias no campo da saúde pública; Colaborar com os Órgãos especializados no controle e fiscalização das normas e padrões estabelecidos pelo Poder Municipal, Estadual e Federal ; Propor Convênios, Contratos e Acordos promovendo a coordenação de esforços entre as atividades públicas e privadas que atuam direta ou indiretamente nas áreas de tecnologia e ao meio ambiente; Propor a criação de reservas e estações ecológicas destinadas à proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, para fins educativos, científicos e recreativos.

PROÍBE O TRANSPORTE DE CARVÃO MINERAL NA AVENIDA DOS IMIGRANTES. Ver tópico

Eu, ALTAIR GUIDI, Prefeito Municipal de Criciúma, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.

Art. 1º Fica proibido o transporte de carvão mineral e seus derivados na Avenida dos Imigrantes, em toda a sua extensão. Ver tópico

Art. 2º A proibição prevista no artigo anterior vigorará a partir da criação, pelo Município, de um novo trajeto alternativo, sem prejuízo para os transportadores do carvão mineral e seus derivados, bem como as novas comunidades que poderão ser envolvidas com o novo traçado. Ver tópico

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico

Paço Municipal Marcos Rovaris, 23 de dezembro de 1991.

ALTAIR GUIDI

Prefeito Municipal

Legislação de Içara

Lei nº 841 de 02 de Janeiro de 1991

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE IÇARA ESTADO DE SANTA CATARINA

Art. 323 - As áreas prioritárias para implantação de terrenos sanitários são as áreas de mineração de argila, carvão e outros minerais, já desativadas, com objetivo de recuperação de paisagem.

Lei nº 841 de 02 de Janeiro de 1991

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE IÇARA ESTADO DE SANTA CATARINA

Art. 328 - Fica proibido a colocação de rejeito e estéreis das minas de carvão com aterro nas rodovias municipais sem projeto aprovado pela FATMA.

Lei nº 232 de 17 de Janeiro de 1973

"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONSIGNAR ANUALMENTE, EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, VERBA ESPECÍFICA PARA O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO CARVÃO DE CRICIÚMA"

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a consignar anualmente, em cada exercício financeiro, dotação específica calculada na percentagem de 5% (cinco por cento) sobre a arrecadação anual, resultante do Imposto Único sobre Minerais do País, destinada a Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão de Criciúma, para aplicação em assistência social, nos têrmos do inciso II, artigo 16, do Decreto Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1.969.

Parágrafo único - A percentagem de 5% (cinco por cento), incidirá sobre a receita orçada no exercício financeiro, resultante da arrecadação anual do Imposto Único sobre Minerais do País.

Lei nº 831 de 13 de Novembro de 1990

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE IÇARA, ESTADO DE SANTA CATARINA.

Art. 155 - É verdade ainda, mesmo aos proprietários:

b) - derrubar nas regiões de vegetação escassa para transformar em lenha ou carvão, matas existentes às margens dos cursos d`água e de estradas de qualquer natureza, entregues à serventia pública;

Lei nº 831 de 13 de Novembro de 1990

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE IÇARA, ESTADO DE SANTA CATARINA.

Art. 155 - É verdade ainda, mesmo aos proprietários:

c) - preparar carvão ou acender fogo dentro das matas, sem precauções adequadas à evitar incêndios.

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