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NOTIFICAÇÃO

Por:   •  4/3/2016  •  Ensaio  •  5.252 Palavras (22 Páginas)  •  165 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.

Slllllllllllllllllllll, brasileiro, casado, mecânico oficial, titular do RG nº. llllllllllllllllllllll SSP/SP, inscrito no CPF nº. llllllllllllllllllllllllllllllllllllll, residente e domiciliado na Rua lllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll, n. lllllllll, Jardim Paulista, llllllllllllllllllllll, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citada na Rua Maria Paula, n. 172, Bela Vista, São Paulo, SP pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1) ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA.

Juntando aos autos deste processo declaração para fazer prova de pobreza, assinada de próprio punho pela autora, requer lhe seja concedido os benefícios assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e Lei 1.060 de 05.02.50.

"Art. 4º da Lei n. 1060/50 - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem  prejuízo próprio ou de sua família.''

O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1.988, dispõe: ´´ - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;´´

O artigo 1º da Lei n. 7115/82 dispõe que a declaração assinada de próprio punho pela parte ou por procurador bastante, presume-se verdadeira até prova em contrário.

2) DOS FATOS.


Em 12 de fevereiro de 2010, o AUTOR com seu empregado Robson Gizone Vieira foram presos. Foram detidos pelos policiais Militares Cláudio e Barcelos da cidade de Várzea Paulista e levados presos até a cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, na qual foram encarcerados na Cadeia Pública de Jundiaí, sob a acusação de prática de crime capitulado no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal.

Os policiais, na ânsia de demonstrar serviço e agindo sob o escuto e em cumprimento a um pseudo e equivocado chamado via rádio, roubo em andamento, que sequer foi provada a veracidade de tal denúncia, privaram o requerente injusta e totalmente de sua liberdade.

Conforme aparentemente tentou-se apurar, por uma denunciação caluniosa absurda foi imputado ao requerente à tipificação de roubo qualificado, onde na verdade dos fatos o falácio crime foi apenas uma cobrança de uma antiga dívida, ocorrida dentro da lotérica “Ponto da Sorte” localizada na Avenida Fernão Dias Paes Leme nº 2181, Bairro Santa Terezinha, entre acusador e acusado.

 Mencionada falha do Estado restou sobejamente comprovada, inclusive pelo próprio depoimento em audiência da suposta vítima do roubo.

Senão vejamos (doc. n. 35):

[...] Na data dos fatos, em meu horário de almoço, fui até a lotérica sacar o dinheiro do seguro [...]

[...] Eu conhecia Silas desde pequeno [...]

[...] Saquei R$ 280,00 e Silas levou R$ 100,00 [...]

[...] Há 4 anos atrás fiquei devendo menos que R$ 100,00 para Silas. Já tentei pagar, mas ele não aceitava o dinheiro [...]

[...] Não falei na delegacia que Silas simulou estar armado. [...]

[...] somente falei sobre os fatos para os policiais na lotérica e na delegacia não fui ouvido apenas me deram um termo para assinar. [...]

Não seria necessária maior alegação após esse último parágrafo, no entanto, para ser mais enfático, vejamos mais um parágrafo onde a suposta vítima exclama quem é o REQUERENTE:

[...] Pelo que sei, Silas trabalha em uma pizzaria, que é dono, e também é empregado em outra firma. No momento não falei para ninguém sobre estar sendo assaltado e não tive nenhuma reação. [...]

E VAI ALÉM, POIS A SUPOSTA VÍTIMA FAZ UMA DECLARAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA ENFATIZANDO A INOCÊNCIA DO REQUERENTE. (doc. n. 30).

Agora para “marcar a ferro” a absurda acusação, vejamos o que a senhora Juliana Aparecida de Moraes, caixa da lotérica, que trabalhava no dia dos fatos, explana em seu depoimento (doc. n. 39).

[...] na data dos fatos, eu estava trabalhando no caixa da lotérica e o que vi foi um indivíduo que estava na fila que sacou o dinheiro do Fundo de Garantia e entregou parte do dinheiro para um outro indivíduo que estava do seu lado. A pessoa que sacou o dinheiro efetivamente entregou o dinheiro para o outro, ou seja, não foi o outro indivíduo que pegou o dinheiro da pessoa que sacou, mas sim, o recebeu. Pelo que me recordo, esse sujeito que recebeu o dinheiro daquele que sacou, estava acompanhado de um outro indivíduo. Esse outro indivíduo tinha feito um pagamento, instantes antes ali na lotérica. [...]

[...] Em nenhum outro momento ouvi essa pessoa que sacou o dinheiro dizer que foi vítima de roubo. Não ouvi falar nada sobre roubo na lotérica, naquele dia. Quando a polícia chegou, falou para todo mundo deitar no chão e prendeu os réus que estão hoje presentes nesse fórum. [...]

[...] A lotérica tem sistema de filmagem e talvez tenha essas filmagens. [...]

[...] a vítima estava normal e não esboçou nenhuma reação quando efetuou o saque. Não vi nenhum dos indivíduos simulando portar arma. [...]

Outros depoimentos foram colhidos nos autos do processo criminal, todos alegavam a inocência e idoneidade do REQUERENTE.  Assim, desnecessário seria transpassar tais depoimentos frente ao explanado pela testemunha mais contundente, sem falar o da própria e inexistente vítima com o depoimento e a declaração inocentando o REQUERENTE.

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