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Normas constitucionais

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Por:   •  28/11/2013  •  Resenha  •  729 Palavras (3 Páginas)  •  305 Visualizações

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Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.ão há nulidade sem prejuízo (do francês: pas de nullité sans grief). Trata-se de prejuízo processual, isto é, não se decreta a nulidade de um ato se não se provar a existência de um prejuízo (processual) à parte. Se a falta puder ser suprida, ou repetido o ato, a nulidade não será decretada. Também não se decreta nulidade argüida por quem lhe deu causa.

Aplica-se ao processo do trabalho também o art. 249, § 2º do CPC, que diz:

"Quando puder decidir do mérito em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".

O ato nulo se convalida, por preclusão, se a parte não a alegar no primeiro momento em que tiver de falar em audiência ou nos autos (CPC, art. 245 e CLT, art. 795, parte final). Em audiência, a parte tem de falar nos autos em razões finais, ou, em caso de juntada de documentos, quando o juiz abrir vista ao pronunciamento sobre a sua juntada. O princípio da convalidação só é aplicado às nulidades relativas, que são aquelas que dependem de provocação das partes

• Momento de argüição:

Conforme já explanado, prevalece em nosso sistema legal o princípio da convalidação do ato, ou seja, dependendo do caso, se a parte prejudicada não alegar a nulidade no momento oportuno, poderá perder o direito de fazê-lo. O ato será convalidado pelo decurso do tempo.

Assim, por expressa disposição legal, prevista no art. 795 da CLT, o momento processual correto para que a parte possa argüir a nulidade é na primeira oportunidade me que se possa se pronunciar no processo.

Não existe a figura do protesto em audiência por esta ou aquela determinação do juiz; isso é comum no dia a dia do foro, mas não tem previsão legal. O que os advogados esperam com isso é trazer ao processo trabalhista uma corruptela do agravo retido, ou agravo nos autos do processo (CPC, art. 522, § 1º), mas o agravo retido é incompatível com o processo do trabalho, já que as decisões interlocutórias são irrecorríveis. No fundo, o efeito prático é permitir a renovação da irresignação por cerceamento de defesa em preliminar de recurso, e, assim, reabrir a discussão sobre o ponto.

• Regras de nulidade:

Em matéria de nulidades, seguem-se estas regras:

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