TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Direito Civil Brasileiro

Por:   •  30/8/2016  •  Resenha  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  322 Visualizações

Página 1 de 4

Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família / Carlos Roberto Gonçalves – 10 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

1- Espécies de casamento válido, pp 122-139, capitulo VIII.

     A obra menciona em seu capitulo VIII as espécies de casamentos que de início seriam nulos ou anuláveis, porém respeitados os requisitos de validade para essas formas os mesmos tornam-se casamentos validos, o referido autor, menciona como casamentos passiveis de validade: o putativo, nuncupativo, religioso com efeitos civis, consular e por procuração, e como mencionamos, desde que presente os requisitos de legais de validade.

2- Casamento putativo. (Art. 1561 CC)

    Conceito: é a espécie de casamento passível de nulidade ou anulação, porém ao cônjuge ou aos cônjuges de boa fé e aos filhos oriundos deste casamento estão assegurados todos os efeitos civis até o passar em julgado a sentença anulatória.

    Vale ressaltar que a ficção de casamento nulo ou anulável tem como preceitos a indulgência para com o cônjuge ou os cônjuges de boa fé e a piedade para com os filhos oriundos do casamento, partindo do princípio que nem os de boa fé e os filhos poderiam ser responsáveis por tal ato.

   Na sentença que declara a putatividade, ou de oficio ou a requerimento das partes, no caso de coação não poderia a rigor reconhecer a putatividade, até porque o coacto não ignora a coação, ou seja, sabe e por esse motivo em tese não estaria de boa-fé, porém o senso jurídico ético o equipara.

3- Efeitos. (Art´s. 1561/1564/1566CC)

    São todos os efeitos que um casamento valido produz, para o cônjuge de boa-fé, essa decisão tem efeito ex-nunc, não afetando os direitos adquiridos até então, porém a partir da sentença os efeitos do casamento cessam para o futuro, assemelhando-se ao divórcio.

     Se amos os conjugues estão de boa-fé, o casamento produz todos os efeitos a eles e aos filhos, se apenas um cônjuge esta de boa-fé soemnte a este e aos filhos produzira efeito, e se ambos estavam de má-fé somente aos filhos o efeito será produzido, efeitos estes como o de qualquer casamento válido, efeitos estes que incluem o regime de bens, perdendo todas as vantagens econômicas o cônjuge de má-fé.

4- Casamento Nuncupativo e em caso de moléstia grave. (Art´S.1539/1540/1541CC)

     São duas as hipóteses de tal instituto, a primeira seria a moléstia grave de um dos nubentes a segunda é estar um dos nubentes em eminente risco de vida, na primeira hipótese se presumi estar todas as formalidades preliminares do casamento e o oficial tenha expedido o certificado de habilitação ao casamento, mas a gravidade o impedi de se locomover até o local, e a cerimónia será celebrada aonde quer que mesmo se encontre, entende-se moléstia grave aquela que pode provocar a morte do nubente.

      Na segunda hipótese, tratamos do eminente risco de vida, onde se opera a urgência em celebrar-se o casamento, pois o pretenso nubente encontra-se a beira da morte, um exemplo seria o nubente ter levado um tiro, e querer regularizar sua situação de vida conjugal, em sendo de urgência e não poder contar com a presença do juiz ou de seus suplentes, poderá ser o casamento celebrado na presença de seis testemunhas, que não tenham parentesco em linha reta ou na colateral até o segundo grau, e com prazo de 10 dias as testemunhas comparecem a autoridade judicial para reduzir a termo as suas declarações, se não comparecerem pode qualquer interessado requerer a sua notificação.

       O casamento nuncupativo por conseguinte a aproveitadores, não alude retroação quanto aos filhos, e se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento serão dispensadas a formalidade das testemunhas.

5- Casamento Religioso com efeitos civis. (Art´s. 1515/1516 §1º§2º)

     Modalidades de casamento religioso: com prévia habilitação e com habilitação posterior à celebração religiosa, a celebração é feita pela autoridade religiosa, porém em ambas faz-se necessário o processo de habilitação, na primeira hipótese é processada e homologada a habilitação na forma do Cód. Civil e levado ao ministro religioso que o arquivará, e em 90 dias da celebração será promovido o registro, se por ventura tal prazo não for observado os nubentes terão de promover nova habilitação se desejarem conferir efeitos civis ao casamento religioso.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (5.7 Kb)   pdf (40.2 Kb)   docx (115.5 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com