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O FURTO FAMÉLICO

Por:   •  19/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.302 Palavras (14 Páginas)  •  275 Visualizações

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UEMG- UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS

POLO: ITUIUTABA

ALAN NUNES ALCANTARA

CRISTINA ZANOTO

MARCOS AP. M. DOS SANTOS

RAFHAEL C. ALVIM

VANESSA C. DE S. RODRIGUES

FURTO FAMÉLICO

ITUIUTABA/MG

2017

ALAN NUNES ALCANTARA

CRISTINA ZANOTO

MARCOS AP. M. DOS SANTOS

RAFHAEL C. ALVIM

VANESSA C. DE S. RODRIGUES

FURTO FAMÉLICO

Trabalho apresentado à UEMG - Universidade do Estado de Minas Gerais, como requisito para obtenção de crédito na disciplina de Estudos Interdiciplinares, sob orientação da Prof. Esp. Lana Apolinário Pimenta.

ITUIUTABA/MG

2017

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO....................................................................................................... 03

2. ASPECTOS HISTÓRICOS E ASPECTOS SOCIOLÓGICOS............................... 04

4. ASPECTOS JURÍDICOS........................................................................................05

5. OPINIÃO DO GRUPO ACERCA DO TEMA...........................................................11

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................12

8. REFERÊNCIAS .....................................................................................................13

INTRODUÇÃO

Tem se tornado comum na mídia e noticiários de um modo geral reportagens de pessoas que subtraem (furtam) alimentos com a finalidade de consumi-los e assim saciar a sua necessidade básica de sobrevivência (alimentação) ou de seus dependentes.

No direito essa “conduta” recebe o nome de furto famélico. Nele, o agente, em estado de necessidade, furta alimentos, não representando qualquer acréscimo ao patrimônio do agente, nem causando dano relevante para a vítima. Apesar de não estar previsto no código penal é consenso para maior parte que não há punibilidade para o tema.

O tema proposto no presente trabalho analisa a ocorrência desta conduta na sociedade, os aspectos históricos e sociológicos a aplicação da lei, entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, uma vez que não há previsão legal explícita na norma penal.

São demonstradas três correntes doutrinárias que excluem o crime, quais sejam: estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa, ou aplicação do princípio da insignificância.

Por fim, apresenta-se julgados do STF e do STJ, e seus posicionamentos e interpretações nos casos concretos.

2. ASPECTOS HISTÓRICOS E SOCIOLÓGICOS

O caráter não punitivo do furto famélico tem sido reconhecido desde a Idade Média, por influência do direito canônico.  Há relato bíblico sobre furto, quando incita “saqueai a prata, saqueai o ouro, porque não tem termo o provimento, abastança há de todo gênero de móveis apetecíveis”.

Em Roma a excludente de estado de necessidade estava voltada principalmente para a propriedade própria. Para salvá-la do perigo, autorizava-se a lesão de coisa alheia de igual ou menor valor. O direito canônico firmou o princípio de que “ a necessidade torna lícita aquilo que a lei declara ilícito, já que a ‘necessidade não tem lei’’ (necessitas legem, non habet - cf. Monzini, trattato, II, p. 382). O art. 166 da Carolina (1538) previa a hipótese de não-aplicação de pena para o furto de comestíveis praticado pela necessidade de saciar a fome própria, da mulher ou dos filhos. O nome antigo desta excludente era extrema necessidade.     (Ernesto Fuhrer e Américo Fuhrer 2010. p. 52)

São Tomás de Aquino e os moralistas católicos ensinam que, em caso de extrema necessidade, isto é, diante do perigo iminente de morte, é lícito a um indigente apropriar-se de bens alheios na medida em que estes lhe sejam indispensáveis para salvar a sua vida (ou a vida do próximo).

O fundamento da tese consiste na explicação teológica a seguir:

Deus concedeu a terra a todos os homens para que a habitem e se sirvam dos seus bens. Ora todo homem inocente tem o direito natural de viver; e, como só pode viver se utiliza os bens da terra, torna-se-lhe lícito, em caso extremo, apropriar-se dos bens que lhe sejam necessários para escapar da morte e garantir a sus sobrevivência. Em tais circunstâncias, o indigente não está roubando ou não está injustamente retirando a propriedade alheia. – Esta proposição não nega o direito à propriedade particular, pois tem em mira apenas os casos extremos.

S. Tomás de Aquino, em sua Suma Teológica II/II, qu. 66, art. 7, interroga:

“É lícito furtar por necessidade? E responde: “Se a necessidade for de tal modo evidente e imperiosa que seja indubitável o dever de obviá-la com as coisas ao nosso alcance - por exemplo, quando corremos perigo iminente de morte e não é possível salvarmo-nos de outro modo - então podemos licitamente satisfazer à nossa necessidade com as coisas alheias, apoderando-nos delas manifesta ou ocultamente. Nem tal ato tem propriamente a natureza de furto ou rapina”.

Tomaz de Aquino reforça que não apenas a extrema necessidade do sujeito, mas também em extrema indigência do próximo. Por exemplo, a mãe que furta para que seu filho não morra sem alimento, ou o furto para saciar a fome inadiável de um terceiro.

Na Idade Média, o furto famélico era tido como ação típica, ou seja, era praticado frequentemente. Porém não era permitido punir a prática do furto famélico.

Na França, ao tempo do bom juge Magnaud, o furto necessitado foi um tema rumorosamente debatido, e como o Código de Napoleão não contemplasse, como excludente de crime, o estado de necessidade, a isenção de pena foi admitida, em famosa decisão do Tribunal de Chateau-Thierry, porque “a fome é suscetível de privar parcialmente a todo ser humano o livre-arbítrio e reduzir nele em grande parte, a noção do bem e do mal”.

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