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O Mecanismo Jurisdicional da Solução de Controvérsia na OMC e MERCOSUL.

Por:   •  17/11/2015  •  Resenha  •  3.911 Palavras (16 Páginas)  •  184 Visualizações

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O Mecanismo Jurisdicional da Solução de Controvérsia na OMC e MERCOSUL.

1 Solução de Controvérsia

        Ao analisar, na perspectiva de hoje, o sistema internacional e o comércio internacional, mostra à sociedade internacional a necessidade de uma relação multilateral associada ao comércio internacional que busca mostrar a relações e a integração dos países ou Estados.

        Os acordos e/ou tratados, desde muito tempo, utilizam de normas que por eles mesmos são impostas ou negociadas. Estes tratados ou acordos necessitavam de diretrizes, para assim, unificar assuntos, normas, direitos ou deveres desta relação recíproca. Estas ações têm o objetivo de ampliar o desenvolvimento e benefícios para o sistema econômico, pois a vida de um país está vinculada as políticas comerciais, as relações multilaterais do comércio. Os Estados, no âmbito da ordem jurídica internacional, geralmente descumpre os acordos ou tratados formalizados, pois geram direitos e obrigações para as partes envolvidas, com os Estados e em alguns caso até mesmo os atores particulares.

        A mera existência de regras e descumprimentos de acordos não assegura às partes de exercer os objetivos propostos, sendo necessário obrigá-los a executar, para assim, alcançar o mecanismo diplomático ou jurisdicional.  

        A solução de controvérsia, faz com que a relação de poder que as partes têm, seja realizada através de normas e mecanismos. Onde os mecanismos são ligados ao poder e as normas. Ambos representam uma tendência voltada a humanidade e suas relações. Com tudo, surgem alguns instrumentos para auxiliar no mecanismo de solução de controvérsia. A institucionalização vem mostrar o mecanismo usado para resolução de conflitos, que são resolvidos por instituições criadas para cuidar das controvérsias internacionais. A jurisdição mostra o proliferamento das normas e a resolução dos conflitos a partir a capacidade jurídica. Os mecanismos são criados para resolução de conflitos em âmbito internacional.

2 Solução de Controvérsia na OMC

A OMC foi criada com o intuito de administrar, aplicar e regular os acordos já firmados ou que irão entrar em vigor. A OMC é a base para as negociações e relações comerciais multilaterais. E ainda tem os objetivos de administrar as políticas econômicas em escala mundial.

Os membros são partes fundamentais, pois será através de reuniões que eles promovem que são atribuídos os procedimentos da solução de controvérsia. Estes membros se reúnem para estabelecer os procedimentos e decisões a serem tomados em determinado acordo.

A Conferência Ministerial, que tem como integrantes os principais membros se reúne a cada dois anos para tomarem decisões e criação de comitês se necessário for, para assim ter um controle e resultados melhores em relação aos acordos comerciais multilaterais.

Em seu percurso o GATT, foi base de toda a proposta da OMC.

Contudo, o GATT, teve por assim dizer, 8 rodadas em seu histórico de atuação. Verifica-se que a cooperação e a interdependência foi o ponto que mais contribuiu para a solução de conflitos de interesses, neste sentido, estes pontos foram cruciais para a diminuição de retaliações e ameaças no que tange a política em busca de desenvolvimento. Notamos ainda que o sistema de solução de controvérsia é um sistema continuador do GATT, por que foi a partir das praticas de negociações e interpretações que o sistema se apoiou.

O mecanismo de solução de controvérsia se apóia em pontos, para que possa auxiliar no entendimento e resolução de cada situação. Esses pontos fazem com que seja mais clara a percepção através de consultas em quais procedimentos a serem feitos ou tomados, implantar as idéias surgidas a partir das consultas, ter um controle sobre o processo em tramite, e por fim, a adequação destes pontos.  

Quando as negociações partiam para uma controvérsia, no âmbito do GATT se instaurava um Painel, para que se pudesse chegar a uma solução. No caso da OMC, também foi utilizado esta forma de resolução, na implantação na OMC foi adequando e aperfeiçoando os painéis, quando existir necessidade.

Foram criados novos mecanismos para a implantação do painel. Para a abertura do painel era necessário que ambas as partes solicitasse, geralmente era usado para ações julgadas em segunda instância. Ele deverá seguir as regras e obedecer a prazos

O Painel exerce uma função de jurisdição, de acordo com a apelação atribuída. É de competência do painel, apreciar as medidas adotadas posteriormente, deverá levar em contato conteúdos usados posteriormente e  estabelecer conclusões auxiliares, para uma boa solução.

3 MERCOSUL

O MERCOSUL é um processo de integração econômica entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, iniciado com a assinatura do Tratado de Assunção, que tem como objetivo a conformação de um mercado comum onde haja: livre circulação de bens, serviços, trabalhadores e capital, por meio, da redução das barreiras tarifárias e não tarifárias e de medidas de efeito equivalente; política comercial uniforme comum em relação a terceiros países, blocos, com adoção de uma tarifa externa comum; coordenação das políticas macroeconômicas e harmonização das políticas alfandegária, tributária, fiscal, cambial, monetária, de investimentos de comércio exterior, de serviços, de transportes, de comunicações, agrícola, industrial, trabalhista dentre outras; harmonização dos códigos legislativos dos países participantes nas áreas definidas como pertinentes ao processo de integração.

As ações do MERCOSUL visam os seguintes objetivos específicos: aumento e diversificação da oferta de bens e serviços com padrões comuns de qualidade e seguindo normas internacionais, propiciando economia de escala; aumento da participação dos setores privados no processo de integração; promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e pela busca de pautas comuns para o desenvolvimento sustentável dos recursos regionais.

O MERCOSUL é regido pelos princípios do Direito Internacional Publico e tem por base dois tratados: Tratado de Assunção e Protocolo de Ouro Preto.

3.1 Tratado de Assunção

Assinado em 26.03.1991, na cidade de Assunção, subscrito pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai com finalidade de constituir um mercado comum.

O Tratado é composto de 24 artigos, nos quais se definem os instrumentos básicos para a instituição do mercado comum tendo como princípios norteadores a: gradualidade, flexibilidade e progressividade. A gradualidade significa que o mercado comum, se firmará por meio de sucessivas etapas evitando adoção de medidas que provoquem distorções econômicas graves nos Estados-membros; a flexibilidade reconhece a impossibilidade de prever todas as situações que a realidade pode apresentar e a necessidade de adaptar-se a elas; a progressividade possibilita a adesão de qualquer Estado-membro da Aladi e denúncia do tratado a qualquer tempo.

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