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O Requerendo Execução de Sentença

Por:   •  8/1/2019  •  Tese  •  2.573 Palavras (11 Páginas)  •  94 Visualizações

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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DA 2ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.

Processo n° 0000414-46.2017.5.08.0004

                LÍDIA DE SOUSA PINHO, já devidamente qualificada no processo em epígrafe, no qual figura como reclamada a empresa MINERAÇÃO PARAGOMINAS S/A, também já qualificada, por intermédio de seu procurador já habilitado que ao final assina, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, , requerer o início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA PARTE INCONTROVERSA DOS PEDIDOS, com fulcro nos artigos 513, § 1º c/c art. 523, ambos do NCPC, para que venha adimplir a obrigação fixada em sentença  a qual não houve impugnação por parte da reclamada e já transitou em julgado.

I. DOS FATOS

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LÍDIA DE SOUSA PINHO em face da Ré, MINERAÇÃO PARAGOMINAS S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido da Autora. De início, destaca-se que o feito está em tramitação pendente de julgamento de Recurso de Revista, o qual ainda não teve decisão do TRT/8 acerca do seguimento para o TST.

Com efeito, a MM. Juíza julgou parcialmente procedente a presente ação, bem como condenou a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$ 91.018,25 a título de horas extras a 50% e 110% (este a partir de 31/10/2013), observando-se os acordos coletivos juntados aos autos e o divisor 220 e 40 horas semanais, com reflexos; intervalo intrajornada a 50%, com reflexos, nos termos requeridos na exordial, conforme parte de dispositiva da sentença abaixo transcrita:

“ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA A JUÍZA TITULAR DA MM. 04ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, QUE ABAIXO ASSINA, DECIDE NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR LIDIA DE SOUSA PINHO O

SEGUINTE: I - REJEITAR AS IMPUGNAÇÕES AOS DOCUMENTOS E VALORES DA INICIAL; II - JULGAR EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR DIRETAMENTE A RECLAMADA MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A., A PAGAR À RECLAMANTE O VALOR APURADO NO CÁLCULO EM ANEXO, A TÍTULO DE: HORAS EXTRAS A 50% E 110% (ESTE A PARTIR DE 31/10/2013), OBSERVANDO-SE OS ACORDOS COLETIVOS JUNTADOS AOS AUTOS E O DIVISOR 220 E 40 HORAS SEMANAIS, COM REFLEXOS; INTERVALO INTRAJORNADA A 50%, COM REFLEXOS, NOS TERMOS REQUERIDOS NA EXORDIAL.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI.CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINO O DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE ACORDO COM OS CÁLCULOS EM ANEXO E COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. DETERMINO AINDA QUE A RECLAMADA EFETUE O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO PRAZO DE QUINZE DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, INDEPENDENTE DE CITAÇÃO, SOB PENA DE SER ACRESCIDA A MULTA DE 10% E SEREM INICIADOS DE IMEDIATO TODOS OS PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS. IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTA PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME VALORES EXPRESSOS NO MEMORIAL DE CÁLCULO ANEXO À PRESENTE DECISÃO, QUE A INTEGRA PARA TODOS OS EFEITOS. EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS.”

Visando reverter parte da sentença, a Reclamante interpôs recurso ordinário requerendo condenação da empresa em horas in itinere que foram negadas em 1º grau.

Por sua vez, a reclamada interpôs recurso ordinário, contudo, requereu reforma da sentença apenas quanto ao intervalo intrajornada, silenciando-se acerca da condenação em horas extras, conforme destaque da parte conclusiva do recurso ordinário da reclamada abaixo colacionado:

[pic 1]

Cumpre esclarecer que esta 2ª Turma do TRT/8 deu parcial provimento à ambos os recursos, excluindo o pagamento de intervalo intrajornada pela empresa e incluindo a condenação em horas in itinere, conforme abaixo transcrito:

“Acordam os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, unanimemente, em conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, para, reformando a sentença: a) excluir as horas extras intrajornada; b) condenar a empresa ao pagamento de 46 horas extras in itineri mensais, com seus reflexos. Tudo conforme os fundamentos. Mantida a decisão em seus demais termos. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 100.000,00, em R$ 2.000,00.”

Contra o r. acórdão, a Reclamada interpôs Recurso de Revista, o qual versa exclusivamente acerca do pagamento de horas in itinere, novamente silenciando acerca da condenação em horas extras, conforme abaixo colacionado:

[pic 2]

Desta forma, a parte da sentença no que tange à condenação em horas extras transitou em julgado em 07/06/2018, uma vez que não houve recurso por parte da Reclamada quanto a esse pleito tanto em sede de recurso ordinário quanto em sede de recurso de revista.

Cumpre salientar que os autos eletrônicos permanecem nesta 2ª turma, uma vez que não houve decisão acerca da admissibilidade do recurso de revista da Reclamada nem a remessa ao TST, não havendo óbice para o processamento do cumprimento parcial da sentença transitada em julgado.

Em outro aspecto, salienta-se que a autora está grávida, conforme exames ora carreados, além de não conseguir trabalho a mais de um ano, passando por necessidades financeiras e necessitando de recursos para prover a própria saúde e de seu filho.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja iniciado a fase de cumprimento de sentença quanto ao pleito de horas extras transitado em julgado pela ausência de interesse recursal da reclamada, nos valores calculados pela 4ª Vara do Trabalho de Belém, cujo memorial é ora juntado.

II. DO DIREITO

A execução é um meio processual que constrange o devedor ao pagamento da obrigação ao credor, cujo enseja a retirada de bens de seu patrimônio ou de terceiros. Todavia, para requerer que seja iniciada a execução é necessário que a obrigação seja certa, líquida e exigível, conforme determina os artigos 523 e 580 do Código de Processo Civil.

Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho,há plena possibilidade de cumprimento da parte incontroversa da sentença, ainda que pendente recurso de apelação. 

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