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Os principais elementos de uma transação legal

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Por:   •  30/3/2014  •  Artigo  •  862 Palavras (4 Páginas)  •  371 Visualizações

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eoit9edffpewkte0kte 0trio4-it4-ti4-ito-4it-4it-it4-4ti4-ti4-t EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

O negócio jurídico consiste em uma declaração de vontade, emitida com base no princípio da autonomia privada, com liberdade negocial e, por meio do qual, as partes disciplinam os efeitos que pretendem produzir. “O negócio jurídico é a manifestação de vontade tendente a criar, modificar ou extinguir um direito” (MONTEIRO, 2003, p. 219).

Com base no conceito acima, extrai-se facilmente que o principal elemento do negócio jurídico é a manifestação ou declaração de vontade. É o elemento estrutural, requisito de existência de um negócio jurídico.

No entanto, para a perfeita validade de um negócio jurídico, não basta a declaração pura e simples da vontade. É necessário que a mesma tenha sido idônea, consciente, em consonância com o verdadeiro querer do agente. Para Diniz (2004), a validade do negócio jurídico depende da manifestação de vontade e que esta haja funcionado normalmente.

Na lição de Pereira (2004, p. 513), “na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita”.

Diante da própria inexistência da manifestação da vontade, v.g., quando a mesma é totalmente tolhida, não há que se falar sequer em existência do negócio jurídico.

No entanto, é possível que a manifestação de vontade tenha sido externada com “defeito na sua formação ou na sua declaração, em prejuízo do próprio declarante, de terceiro ou da ordem pública” (GONÇALVES, 2005, p. 359).

Quando o defeito se relaciona à formação ou declaração da vontade, que não corresponde ao querer do agente, seja por uma situação de ignorância, necessidade extrema ou por força de um fator externo, estamos diante de um vício de consentimento ou psíquico. O Código Civil de 1916 elencava como vícios do consentimento o erro, o dolo e a coação.

Quando a declaração de vontade corresponde ao íntimo desejo do agente, mas visa fraudar à lei ou a terceiros, estaremos diante dos vícios sociais. Esses vícios correspondem à fraude contra credores e a simulação.

O novel Código Civil, abandonando a concepção individualista em que foi elaborado o diploma antigo, e lastreando-se no tripé eticidade, sociabilidade e operabilidade, enunciou expressamente, em seu art. 156, um novo instituto capaz de fundamentar a anulação do negócio jurídico: o estado de perigo.

A maior parte da doutrina enumera esse vício dentre os vícios do consentimento. Consoante Venosa (2003, p. 424), “ao lado dos vícios de consentimento e deles muito se aproximando, coloca-se a lesão junto do estado de perigo, que não estavam no Código de 1916, mas é disciplinada pelo Código novo”.

Parece-nos correto elencar o novo instituto entre os vícios do consentimento, pois o mesmo atinge a formação ou a declaração de vontade, distorcendo o consentimento que, em situação diversa, não se teria dado. Tal classificação restará melhor evidenciada ao longo do artigo.

2 DO ESTADO DE PERIGO

Para o início do estudo do tema, necessário a análise do texto legal e do contexto no qual está inserido. Enuncia o Código Civil:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente

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