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Parecer Jurídico União Homo Afetiva

Por:   •  10/4/2023  •  Artigo  •  3.538 Palavras (15 Páginas)  •  42 Visualizações

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PARECER JURÍDICO Nº XXX

PROCESSO Nº xxxx

INTERESSADO: xxxx

DATA:

ASSUNTO: União Homoafetiva

DECISÃO

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Por maioria e nessa extensão, julgou-a procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para: a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT; b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União; c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99; d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão; e e) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente), que julgavam parcialmente procedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: 1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”). [...] 3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não subscreveu a tese proposta. Não participaram, justificadamente, da fixação da tese, os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Plenário, 13.06.2019.A relação homoafetiva existe desde que o mundo é mundo, comprova-se isso através de leituras sobre os tempos gregos.  Porém a  homossexualidade é objeto de discriminação, tratada muitas vezes como anomalias inerentes à natureza humana.

FUNDAMENTOS

No Brasil, segundo dados do IBGE¹, existem mais de 60.000 casais homossexuais, número que deve ser muito maior se considerarmos aqueles cuja orientação sexual é negligenciada devido aos preconceitos que enfrentam todos os dias. Do ponto de vista jurídico, esta lei atende aos interesses de um grupo social representativo na sociedade, devendo suas reivindicações e direitos ser legalmente garantidos.

Afinal, como sabemos, os sistemas jurídicos, ao menos em teoria, são obrigados a garantir a igualdade de direitos entre os cidadãos independentemente de quaisquer características ou características existentes e, neste caso, a sexualidade. Esta decisão é uma conquista importante para ampliar a segurança patrimonial dos gays que vivem em união estável, caso seus companheiros venham a falecer, poderão usufruir legalmente de seus bens com a aprovação desta lei.

Ao colocar a questão do direito como ponto central da discussão pode-se argumentar que a decisão do STF não trouxe uma mudança fundamental na organização da sociedade brasileira, uma vez que não há restrições legais às pessoas que vivencia uma relação homoafetiva. Ou seja, essa decisão do judiciário não torna a união homoafetiva uma novidade, mas garante sua legalidade e direitos antes restritos a casais homossexuais no Brasil.

É preciso ter em mente que os códigos e valores morais são construídos histórica e socialmente, e que as mudanças jurídicas também mudam o olhar sobre isso, principalmente no quesito de aceitação.

Os progressos perante às minorias (mulher, negro, homossexual, PNE,  entre outros grupos) parece não estar tão bem resolvida, comprova-se nas ocorrências que vê-se todos os dias divulgadas,  como agressões contra homossexuais.

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¹Em pesquisa inédita do IBGE, 2,9 milhões de adultos se declararam homossexuais ou bissexuais em 2019. Disponivel em : https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/33785-em-pesquisa-inedita-do-ibge-2-9-milhoes-de-adultos-se-declararam-homossexuais-ou-bissexuais-em-2019  Acesso em: 27 de março de 2023

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