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Petição trabalhista no direito

Por:   •  13/9/2015  •  Artigo  •  2.758 Palavras (12 Páginas)  •  171 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS – SC

SÍLVIO SARAIVA, brasileiro, solteiro, atendente, nascido em (data de nascimento), filho de (nome da mãe), portador do documento de identidade RG nº 12.348, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF nº 012.361.239-00, Carteira de trabalho e Previdência Social - CTPS nº 45.378, série 00015/SC PIS/PASEP ou NIT n° ..., residente  e  domiciliado  na  Rua Giusepe Garibaldi, 321, Praia do Santinho, Florianópolis/SC, CEP nº ..., por seu advogado que está subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na Rua Trajano, 01, Centro, Florianópolis/SC, CEP nº ..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,  com fundamento no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o artigo 282 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força de artigo 769 da CLT, propor a presente,

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário, em face de GÁS SUL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 034.002.521/0001, com sede na Rua Dom João IV, 122, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP nº ..., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)

O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento liminar das ADIs 2139-7 e 2160-5, dando interpretação ao artigo 625-D, “caput”, da CLT, conforme a Constituição Federal, decidiu que a passagem pela CCP nos termos do referido dispositivo da CLT é facultativa, pois o artigo 5º, XXXV, da CF, prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou amplo acesso ao Poder Judiciário.

Assim, o Reclamante pode acessar diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625-D, § 3º, da CLT.    

II – DOS FATOS

O Reclamante foi contratado em 05/05/2011 para atuar como auxiliar financeiro, com uma jornada de trabalho de 40h semanais, e trabalhava de segunda à sexta-feira sempre no período diurno. Durante a contratualidade sempre foi concedido um intervalo intra-jornada para descanso e alimentação de 1h. Por seus trabalhos recebia um salário de R$ 850,00, e, por liberalidade da Ré, esta pagava o aluguel da casa onde o Reclamante morava, o qual era no valor de R$ 250,00, tal benefício não constava discriminado no recibo de pagamento de salário do Reclamante. Nunca exerceu atividade em horário extraordinário.

Ocorre que o serviço exercido pelo Reclamante era no escritório localizado no depósito de botijões de gás da empresa, ora Reclamada, sendo que a parede lateral esquerda do escritório confrontava com uma fileira de 10 (dez) bujões de gás de 45 Kg, mas o Reclamante não recebia qualquer adicional pelo risco de trabalhar no depósito de gás.

Em 10 de abril do corrente houve a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o Reclamante foi dispensado do cumprimento do aviso prévio, o qual foi indenizado. As verbas rescisórias só foram pagas em 30/04/2015, data em que ocorreu a Homologação da Rescisão do Contrato do Trabalho perante o Sindicato da categoria.

II – DO DIREITO

  1. Da incorporação de Utilidades “In Natura” ao salário

Conforme já supracitado nos fatos, o Reclamante foi contratado em 05/05/2011 para atuar como auxiliar financeiro, com uma jornada de trabalho de 40h semanais, trabalhando de segunda à sexta-feira sempre no período diurno, recebendo pelos seus trabalhos um salário de R$ 850,00, e, por liberalidade da Reclamada, esta pagava o aluguel da casa onde o Reclamante morava, no valor de R$ 250,00, cujo benefício não constava discriminado no recibo de pagamento do seu salário.

O artigo 458, da CLT dispõe que:

“Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

(...)

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.”

Portanto, a legislação determina que além do pagamento em dinheiro, incorpora-se à remuneração as utilidades “In Natura” fornecida ao empregado, no caso o pagamento do aluguel do Reclamante efetuado por liberalidade e com habitualidade pela Reclamada, pois não era indispensável a realização do trabalho, devendo, assim, tal valor repercutir diretamente nos direitos decorrentes do contrato de trabalho.

Não é outro o entendimento da jurisprudência do TST que, as utilidades “In Natura” não terão natureza salarial somente quando forem indispensáveis para a realização do trabalho, o que não é o caso, conforme a inteligência da Súmula 367, do TST:

"Súmula 367, TST. Utilidades 'In Natura'. Habitação. Energia Elétrica. Veículo. Cigarro. Não Integração ao Salário. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001)

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 - Inserida em 29.03.1996)"

Assim, uma vez reconhecida a natureza salarial do valor pago de aluguel e não discriminado no recibo no recibo de pagamento de salário, no valor de R$ 250,00 mensais, este deverá integrar a remuneração para fins de pagamento dos direitos do Reclamante desde o início do contrato de trabalho, tais como férias, 13º salário, FGTS, INSS, bem como para cálculo do aviso prévio, e verbas rescisórias.

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