TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Plano de aula 2 Direito Civil VI + Dout e jurisp

Por:   •  3/12/2016  •  Resenha  •  2.738 Palavras (11 Páginas)  •  454 Visualizações

Página 1 de 11

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Curso de Graduação em Direito

Paulo Dias Pereira Junior

        

Plano de Aula 2 – Sucessão e Herança

Niterói

2016

Direito Civil VI

Sucessão e Herança.

Plano de aula 2.

Caso Concreto 1:

Marcelo só deverá pagar até a quantia que herdou, visto que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Devendo provar o excesso, salvo se houver inventário que a escuse ou afaste, demonstrando o valor dos bens herdados. Conforme o disposto no art. 1.792 do CC/02.

DOUTRINA:

O art. 1.792 do CC consagra a máxima sucessória intra vires hereditatis, prevendo que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Ao herdeiro cabe o ônus de provar o excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Várias concreções práticas da regra podem ser mencionadas, com destaque para as seguintes:

– Os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus somente até os limites da herança e proporcionalmente às suas quotas.

Exemplo: o falecido deixou dois herdeiros e um patrimônio de R$ 500.000,00. Deixou, ainda, uma dívida de R$ 1.000.000,00. Cada herdeiro somente responde nos limites das suas quotas na herança (R$ 250.000,00).

– Como os herdeiros respondem dentro das forças da herança, eventual penhora de bens não pode recair sobre a meação dos cônjuges dos herdeiros casados pela comunhão parcial de bens, eis que excluídos da comunhão os bens recebidos por herança (TJSP, Agravo de Instrumento 804.500.5/2, Acórdão 3.236.489, Itapeva, 8.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carvalho Viana, j. 03.09.2008, DJESP 15.10.2008).

– Nos contratos impessoais, a obrigação do falecido transmite-se aos herdeiros. É o caso, por exemplo, da empreitada, em regra (art. 626 do CC). O ônus que é transmitido aos herdeiros vai até os limites da herança (STJ, REsp 703.244/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 15.04.2008, DJe 29.04.2008).

– Nos contratos pessoais ou personalíssimos (intuitu personae), a obrigação do falecido não se transmite aos herdeiros, como ocorre na prestação de serviços (art. 607 do CC). O exemplo da fiança merece maiores digressões, eis que a condição de fiador não se transmite aos seus herdeiros. Porém, são transmitidas aos herdeiros as obrigações vencidas enquanto era vivo o fiador, até os limites da herança (art. 836 do CC).

– Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes será obrigado a pagar a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, nos limites da herança (correta interpretação do art. 276 do CC).

– “O espólio sucede o de cujus nas suas relações fiscais e nos processos que os contemplam como objeto mediato do pedido. Consequentemente, o espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra vires hereditatis” (STJ, REsp 499.147/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 20.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 336).

 (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 4ª edição. São Paulo: Editora Método,2014.)

JURISPRUDÊNCIA:

  CONSTRUÇÃO. CONTRATO. EMPREITADA. SUCESSÃO.

A Turma decidiu que, no caso, a obrigação de construir é impessoal e fungível, transmissível aos herdeiros e sucessores do construtor (art. 928 do CC/1916), visto que, no contrato de empreitada, salvo o ajuste em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro, nem a morte de qualquer das partes extingue o referido contrato. Assim, no caso, incabível a aplicação do art. 879 do CC/1916 (atual art. 248 do novo CC).

(REsp 703.244-SP, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/4/2008.)

Caso Concreto 2:

  1. Sim, é possível constituir a prole eventual como herdeiro diante da redação do art. 1.798 do CC/88, que transcrevo a seguir:

   

     Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

           Apesar de o dispositivo citar “já concebidas” a doutrina tenta resolver dizendo que é uma condição suspensiva para a sucessão plena dos bens, pois terá que haver o nascimento com vida.

  1. A administração destes bens fica confiada a um Curador nomeado pelo juiz. Conforme o art. 1800 do CC/02. Sendo este curador, pessoa futura que ficará a cargo daquele de quem o testador espera o nascimento do herdeiro.

Entretanto há duas situações a se observar: (i) Nascendo com vida o herdeiro esperado art. 1800, §3º do CC e (ii) não sendo concebido Art. 1800, §4º do CC..

O §3º do art. 1800 do CC dispõe que (i) nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida à sucessão com os frutos e rendimentos relativos, salvo à deixa, a partir da morte do testador.

Contudo, se decorridos 2 (dois) anos após abertura da sucessão, (ii) não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos. Art. 1.800, §4º do CC.

  1. Este neto não é mais herdeiro porque para sê-lo deveria ter sido concebido em até dois anos contados de 10 de janeiro de 2011 (art. 1.800, §4º do CC), dessa forma, os bens deverão ser destinados aos herdeiros legítimos.  

DOUTRINA:

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E OS LEGITIMADOS A SUCEDER

Assunto dos mais relevantes tem relação com as pessoas que são legitimadas a suceder ou herdar. No presente ponto, o conceito central é a legitimação, que vem a ser uma capacidade especial para determinado ato jurídico (no caso, o ato é a sucessão).

Dispõe o art. 1.798 do CC que são legitimados a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. O dispositivo, sem correspondente no CC/1916, inova de forma substancial, ao reconhecer legitimação sucessória para o nascituro, aquele que foi concebido e ainda não nasceu. Sobre o sentido da norma, relevantes as lições de Zeno Veloso:

“A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2.º, segunda parte). Assim sendo, o conceptus (nascituro) é chamado à sucessão, mas o direito sucessório só estará definido e consolidado se nascer com vida, quando adquire personalidade civil ou capacidade de direito (art. 2.º, primeira parte). O nascituro é um ente em formação (spes hominis), um ser humano que ainda não nasceu. Se o concebido nascer morto, a sucessão é ineficaz”.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (18 Kb)   pdf (167.2 Kb)   docx (17.8 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com