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Prescrição

Por:   •  13/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  464 Palavras (2 Páginas)  •  116 Visualizações

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Da Prescrição – Artigos 189 a 206.

Conceito

 - Pretensão é o direito, poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.

 - Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda de proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso de prazo.

Para Clovis Bevilaqua “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”.

Foi adotada a Tese da prescrição da pretensão. Assim, quando nos referimos a uma prescrição, estamos falando da perda da pretensão. Não há a perda do direito em si, mas sim da proteção jurídica para exercê-lo.

A prescrição fulmina sobre direitos patrimoniais. É instituto de direito material.

A prescrição reprime a inercia do titular da pretensão e incentiva o titular desse direito a tomar as providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. Por isso a lei estipula prazos para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.

A prescrição traz a tranquilidade para o ordenamento jurídico e segurança nas relações sociais. É indispensável a  estabilidade e consolidação de todos os direitos. Sem ela o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor livre de pagar duas vezes a mesma divida.

No Código Civil, em seu Artigo 189 temos que a prescrição tem origem, inicio, a partir do momento em que há a violação de um direito.

         Art.189 CC: “violado o direito, nasce para o titular a        pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os Arts. 205 e 206”.

Em nosso ordenamento jurídico, a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção.

Requisitos

  1. Violação do direito, com o nascimento da pretensão;
  2. A inercia do titular;
  3. O decurso do tempo fixado em lei.

Tipos de Prescrição

Ocorrem dois fenômenos: alguém ganha e, alguém perde. E o elemento Tempo é comum as duas espécies de prescrição.

  1. Extintiva: O decurso do tempo determina a extinção da pretensão e, por conseguinte, da ação que resguardava o direito subjetivo, bem como toda a sua capacidade defensiva. O decurso do tempo faz com que a proteção judicial dessa pretensão não possa ser exercida.
  2. Aquisitiva: por Exemplo, a Usucapião. Com o decurso do tempo você adquire um direito pela inercia do outro.

Pretensões Imprescritíveis

 Exemplos:

  1. Direitos da Personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade.
  2. Estado das Pessoas, como estado de filiação, condição conjugal.
  3. Referentes a bens públicos de qualquer natureza.
  4. Direito de propriedade.

Suspensão (Arts. 197 198 e 199).

Leva a fluência do prazo contando-se a partir do prazo restante para um ato.

Interrupção (Arts.

Leva a recontagem integral do prazo, como se nunca tivesse fluido antes.

Prazos de Prescrição: Arts. 205 e 206.

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