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RAZÕES DE APELAÇÃO

Por:   •  13/3/2019  •  Tese  •  844 Palavras (4 Páginas)  •  79 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA __ CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Autos nº 6668470-08.2009.8.13.0024

SERGIO DA SILVA PIMENTA FILHO, já qualificado nos autos supra, vem, perante Vossa Excelência apresentar

RAZÕES DE APELAÇÃO

Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. Fatos

Segundo a denúncia do Ministério Público às fls. 02/03, o denunciado incorreu no crime prescrito no art. 157 §1º e 2º, II do Código Penal Brasileiro, posto que na data de 05/08/2009, foi preso em flagrante por volta de 11h45, na Avenida Oiapoque nº 78, Bairro Centro de Belo Horizonte, após subtrair para si a quantia de 90 reais da vítima Délcio Francelino.

Segundo a narrativa da vítima no ADPF (fls. 12/13), Sérgio se aproximou para pedir um cigarro e quando foi pegá-lo o denunciado enfiou a mão em seu bolso e subtraiu a quantia em cédulas diversas. Alega ainda que tentou perseguir o acusado, mas não o alcançou, pois o segundo conduzido teria lhe empurrado a fim de garantir a impunidade do crime e a detenção da coisa.

Na primeira Audiência de Instrução e Julgamento realizou-se a oitiva da vítima, de uma testemunha, além do interrogatório dos réus, oportunidade em que Sergio negou a prática do delito e Joabe confessou parcialmente conforme fls. 130/137. Devido a suspeita de falsidade da identidade dos acusados, foi realizada a identificação datiloscopia e constatado que o nome verdadeiro do acusado Rogério de Carvalho Pimenta é SÉRGIO DA SILVA PIMENTA FILHO e do acusado Oziel Pereira Silva é JOABE ALVES DOS SANTOS, fato que provocou o aditamento da denúncia pelo Ministério Público para imputar a prática dos delitos aos verdadeiros Réus e para imputar os acusados na prática do delito previsto no art. 307 do CP.

Na segunda AIJ (fls. 273/276) procedeu-se a oitiva de três testemunhas, os policiais condutores dos acusados, os quais ratificaram as alegações prestadas às fls. 133.

Em sede de alegações finais, requereu a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, devido à inexistência do liame subjetivo, a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.

Sentença às fls. 154/171, foi declarado prescrito o crime de falsidade ideológica e julgado procedente o pedido da denúncia, condenando o Réu em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão de 30 (trinta) dias multa.

  1. Preliminar- Exacerbação da pena

A exasperação da pena em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão de 30 (trinta) dias multa, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto porque, o juiz aumentou em um ano a pena base apenas por uma circunstância judicial desfavorável, os maus antecedentes devido às condenações anteriores transitadas em julgado. Segundo afirma o próprio MM. Juiz, inexiste elementos desfavoráveis à sua personalidade e conduta pessoal, tampouco em relação às circunstâncias e as consequências do delito, que foram amenizadas com a restituição do bem subtraído a vítima.

 Por esse motivo, é exacerbada a aplicação da pena base em 5 (cinco) anos, devendo ser reduzida para a pena mínima  4 (quatro) anos.

SUMULA 545 STJ 

De acordo a jurisprudência do E. Tribunal de Minas Gerais:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSOS ACUSATÓRIO E DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. PRESENÇA DE UMA CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. DECOTE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal em sua maioria em favor do agente a pena-base deve aproximar-se do mínimo cominado, mantendo-se o intuito de reprovar e prevenir o crime, sem, contudo, implicar rigor excessivo contra o réu. 2. Constatada a existência de uma condenação por fato anterior já transitada em julgado ao tempo do crime, tal circunstância deve ser utilizada para configuração da reincidência, na segunda etapa da dosimetria. 3. Por serem igualmente preponderantes, a atenuante da confissão espontânea deve compensar-se com a agravante da reincidência. 4. Deve ser mantido o regime semiaberto, imposto ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos faz. 5. Negado provimento ao recurso ministerial e dado parcial provimento ao recurso defensivo.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0433.10.011321-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/08/2017, publicação da súmula em 25/08/2017)

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