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RELATÓRIO AULAS DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  5/7/2022  •  Relatório de pesquisa  •  3.994 Palavras (16 Páginas)  •  72 Visualizações

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FACULDADE PARANAENSE

TRABALHO DIREITO DO CONSUMIDOR

JOANA DORISLÂNIA DINIZ

RELATÓRIO AULAS DIREITO DO CONSUMIDOR

CURITIBA

2020

RELATÓRIO 1ªAULA

Na primeira aula ministrada, esta aborda as relações de consumo, e com a criação do Código de Defesa do Consumidor o legislador deu vida ao equilíbrio nas relações jurídicas, colocando em um patamar de igualdade o consumidor e fornecedor. Antes da chegada do CDC, as relações jurídicas de consumo eram dirimidas pelo Código Civil, assim, com a vinda do novo código sobreveio maior proteção, transparência e a harmonia entre as relações jurídicas de consumo.

Em segundo momento da aula, são explanados pontos de vista, sobre o microssistema normativo que é o código, estando este dentro de um sistema maior, ou seja, esta englobado dentro do universo jurídico das normas. Em melhor definição os microssistemas são enquadrados no conceito de normas de caráter protetivo e que enlaça outras diversas áreas do campo jurídico.

Enfim, a aula frisa sobre o tratado das relações jurídicas de consumo vinculado entre as partes, quais sejam, consumidor e fornecedor, que são e definidos e tratados suas relações pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (lei nº 8.078/1990). Ainda, na aula é dada a caracterização dos elementos, subjetivos, objetivos e teleológicos, assim como é estabelecido o destinatário final do consumo e que serão estudados nas próximas aulas.

RESENHA:

1. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

A presente resenha é uma abordagem sobre as aulas ministradas, que se aplicam sobre a construção das relações de consumo e como se desenvolve na seara do Direito do Consumidor.

Para que possamos entender uma relação de consumo é necessário que haja o envolvimento das partes, que são definidas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor que estabeleceu nos seu Arts. 2° e 3º quem são, vejamos:

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

       

        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.1

Neste sentido, a construção das partes é essencial para concretizar a pratica das relações jurídicas de consumo, que desta forma ensejará o nascimento da relação, que será quando um consumidor e um fornecedor transacionarem produtos ou serviços. Para o estudioso e doutrinador Newton de Lucca diz que:

"A relação de consumo não se verifica entre simples particulares e que os produtos e serviços de que trata devem ser colocados no mercado por um sujeito no exercício de sua atividade empresarial"2

Portanto, as relações de consumo são aquelas que sempre envolvem duas partes, em que de um lado tem o que adquire um produto ou serviço e de outro, o fornecedor ou vendedor do produto ou serviço.

Neste sentido vejamos o que diz a jurisprudência pátria:

O estabelecimento comercial, no caso, uma farmácia, celebrou contrato de prestação de serviço de pagamento por meio de cartão de crédito com a ré. Lastreada nesse contrato, vendeu, mediante cartão de crédito, depois de prévia consulta, medicamentos a um consumidor. Contudo a administradora do cartão não pagou a farmácia. Diante da recusa, à farmácia ajuizou uma ação cujo objetivo é o pagamento de dano moral, material, emergente e lucro cessante, bem como a devolução da importância relativa à compra dos medicamentos. A ação foi proposta no foro do Rio de Janeiro, sede da farmácia. Todavia a ré suscitou exceção de incompetência, ao fundamento de existir cláusula de eleição de foro. Acolhida a exceção, remeteram-se os autos à Comarca de São Paulo. A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu ser a farmácia destinatária final do serviço de crédito, portanto é o Código de Defesa do Consumidor que rege a relação negocial entre as partes e, consequentemente, declarou inválida a cláusula de eleição de foro para privilegiar o foro do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). CC 41.056-SP, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/6/2004.

Neste julgado, observamos claramente o tripé que foi formado entre consumidor, fornecedor e produto/serviço. Pois bem, além deste tripé formado são possíveis, ainda destacar que o julgado observou as regras sobre competência e os critérios de contratação, dos serviços prestados e relação de consumo que foi estabelecida entre partes a qual fundou a ação.

RELATÓRIO 2ª AULA

Esta aula trata sobre o conceito de consumidor, que se distinguem em dois grandes grupos, são eles Consumidor padrão e Consumidor por equiparação. Os conceitos sobre estes tipos de consumidor podem ser facilmente encontrados nos artigos 2º, 17º e 29º todos do CDC. Logo, consumidor pode ser considerado como toda pessoa física ou jurídica que adquire bens de consumo, quais sejam produtos ou serviços, é o indivíduo com poder de compra e capacitado economicamente para comprar algo, e dar destinação final ao bem, ou serviço.

Em segundo momento é explicado sobre as teorias que são utilizadas pelas cortes, com destaque para duas correntes que são abordadas pela maioria da doutrina: a finalista e a maximalista, no entanto, existe uma terceira a teoria finalista mitigada, que também tem sido adotada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça.

O consumidor sempre é vulnerável, mas nem sempre é hipossuficiente devemos ter bastante cuidado, como relacionar estas duas definições para não confundi-las.

2. CONSUMIDOR

Ao tentar explicar o

...

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