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Sentença Não Reformulada

Por:   •  17/11/2017  •  Resenha  •  3.827 Palavras (16 Páginas)  •  159 Visualizações

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Culpabilidade

Sentença não reformulada

Processo: 1705567-5 (Acórdão)

Segredo de Justiça: Sim

Relator(a): Miguel Kfouri Neto

Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal

Comarca: Arapongas

Sentença: CONDENAÇÃO DO ACUSADO À PENA DE DOZE (12) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.

Recurso da acusação: DOSIMETRIA DA PENA.PLEITO DE ELEVAÇÃO. CULPABILIDADE EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADA FAVORÁVEL AO ACUSADO. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE.MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA PENA FINAL.INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DESSA ÚLTIMA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

Decisão: ACORDAM os julgadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público.

Desprovimento do apelo interposto pelo Ministério Público, considerando que a pena final de YAGO foi mantida no mínimo legal de doze (12) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, tal como aplicado na r. sentença condenatória.

À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento dos recursos interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público.

Sentença reformulada

Processo: 1612436-4 (Acórdão)

Segredo de Justiça: Não

Relator(a): José Cichocki Neto

Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal

Comarca: Curitiba

Sentença: Instruído o processo, o MMº Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Curitiba proferiu sentença (mov. 79.1), na ação penal nº 0024485- 82.2015.8.16.0013, julgando procedente o pedido contido na denúncia para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.

APELAÇÃO CRIME Nº 1.612.436-4, DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 7ª VARA CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO : 0024485-82.2015.8.16.0013 APELANTE : JOHNATAN MIRANDA DE ANDRADE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO APELAÇÃO CRIME ¬ RECEPTAÇÃO ARTIGO 180, `CAPUT', DO CÓDIGO PENAL ¬ AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¬ CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO ¬ CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO ¬ DOSIMETRIA ¬ PRIMEIRA FASE ¬ EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CULPABILIDADE ¬ READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA .

Decisão: Diante do exposto, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação crime interposto, e de oficio readequar a pena-base imposta, nos termos do voto.

Na primeira fase, a sentença merece reforma, de ofício, no tocante à culpabilidade.

Não obstante as razões apresentadas, tem-se que a culpabilidade "deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena"1.

Desta forma, considerando que a subtração de um veículo não desbordou os limites inerentes ao tipo penal em tela, a medida que se impõe é o afastamento do quantum de pena imposto.

Deste modo, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias- multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Conduta Social do agente - reformulada

Processo: 1675676-8 (Acórdão)

Segredo de Justiça: Não

Relator(a): Naor R. de Macedo Neto

Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal

Comarca: Peabiru

pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls.759/767).

Apelação Crime nº 1675676-8 APELAÇÃO CRIME Nº 1675676-8

Por outro lado, a decisão recorrida merece reparos quanto à dosimetria da pena.

Com efeito, na primeira fase, o magistrado a quo valorou negativamente, para ambos os crimes, a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime. Ademais, para o crime consumado, valorou, também, suas consequências.

Com relação à conduta social, não há comprovação de que o acusado se dedique ao tráfico de drogas ou, ainda, que exerça influência negativa em sua comunidade, sendo que o fato de não estar trabalhando não pode ser utilizado em seu desfavor.

Em relação à circunstância judicial da conduta social, também deve ser excluída. Isso porque, o fato do apelante não trabalhar, e possivelmente ser autor de outros crimes, não implica acréscimo na pena-base. [...] O argumento utilizado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, para elevar a pena-base em relação às consequências do crime, ou seja, o abalo psicológico na família da vítima, não constitui fundamento suficiente para uma análise desfavorável, uma vez que tais consequências não extrapolam o tipo penal do crime de homicídio" (fls.27/29).

. Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para o fim de

redimensionar a pena para 09 (nove) anos de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado.

Processo: 1551586-5 (Acórdão) – Não reformulada

Segredo de Justiça: Não

Relator(a): José Cichocki Neto

Órgão Julgador:

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