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Sociedade Eireli

Por:   •  13/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.581 Palavras (23 Páginas)  •  243 Visualizações

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APS – Atividade Prática Supervisionada

EIRELI: EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Professor Supervisor da APS

Direito Empresarial

Resumo

Em 11 de julho de 2011, foi introduzido, no direito privado brasileiro, o instituto denominado Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, através da Lei 12.441/2011, que acrescentou, ao Código Civil vigente, o art. 980-A. Assim, surgiu uma nova espécie de empresa, uma possível sociedade unipessoal, em que o sujeito passa a ser responsabilizado até o limite do capital social de sua respectiva EIRELI, sendo que, até o presente, o indivíduo que quisesse desenvolver atividade empresarial que não por meio de uma sociedade empresária, respondia com seu patrimônio pessoal frente às dívidas decorrentes de seu negócio. Junto com a EIRELI, surgiram apontamentos e questionamentos relativos a tal matéria, isso porque, até então, o ordenamento jurídico pátrio não permitia a criação de uma pessoa jurídica constituída de um único indivíduo. Esse novo modelo de empresa amplia os horizontes do mercado societário, pois gera a oportunidade de que, um único indivíduo, seja titular de uma empresa, sendo aquele o único detentor da totalidade das quotas desta, mantendo a sua responsabilidade atrelada diretamente ao valor do capital que integralizou. Este trabalho, que será elaborado através do método de Pesquisa Bibliográfica, com a finalidade de minimizar os questionamentos relativos ao tema EIRELI, obteve êxito ao apreciar a diferenciação entre empresário individual e sociedade empresária, distinguindo ambos da EIRELI, igualmente, quanto à vedação da criação de uma EIRELI por pessoa jurídica, e também quanto aos requisitos e impedimentos para a constituição de tal instituto.

Palavras-chave:

EIRELI. Empresário Individual. Lei nº 12.441/2011. Responsabilidade Limitada.    


  1. 1 INTRODUÇÃO
  2.         A Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que entrou em vigor em 09 de janeiro de 2012, após a vacatio legis de 180 dias, promoveu consideráveis alterações ao Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, ao instituir o instituto da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a denominada EIRELI, uma espécie de pessoa jurídica formada por apenas um indivíduo.

        Sucintamente, a EIRELI possibilita que um empresário, isoladamente, constitua uma empresa, de forma individual, ficando a sua responsabilidade atrelada ao valor do capital por ele integralizado, diferentemente do que ocorre no instituto do empresário individual (Art. 966, Código Civil), que vê o seu patrimônio pessoal afetado pelos créditos do seu empreendimento.

        Com as reformas introduzidas pela Lei referida, a EIRELI passou a integrar o rol das pessoas jurídicas de direito privado, ao ser adicionado, ao art. 44 do Código Civil Brasileiro, o inciso VI: “Art. 44 – São pessoas jurídicas de direito privado: […] VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.”. Outras modificações substanciais foram a inclusão do art. 980-A, que regulamentou expressamente a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, e a alteração textual do parágrafo único, do artigo 1.033, ambos do Código Civil, esta última estabeleceu a possibilidade de não dissolução de uma sociedade por falta de pluralidade de sócios, desde que, o sócio remanescente, requeira, no prazo legal de 180 dias (Art. 1.033, IV, CC), junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação da sociedade em empresa individual ou em EIRELI.

        Imperativo ressaltar que, além dos dispositivos legais mencionados, outras orientações norteiam a forma de tratamento de uma EIRELI, como as Instruções Normativas IN 117/2011 e IN 118/2011, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC). A IN DNRC 117/2011 aprovou o Manual de Atos de Registro da EIRELI, e foi revogada pela Instrução Normativa IN 10/2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que traz em seu Anexo V o Manual citado, enquanto que a IN DNRC 118/2011, também revogada pela mesma IN DRE 10/2013, em seus anexos I e II, dispôs sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, e vice-versa.

        Ademais, de forma subsidiária, à EIRELI aplicar-se-á, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (Art. 1.052 e seguintes, CC), disposição constante do art. 980-A, § 6º, do Código Civil.

        Assim, com a vigência da Lei 12.441/2011, surgiram diversas discussões quanto à instituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, as quais este trabalho tem a pretensão de minimizar.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Empresário Individual e Sociedade Empresária: diferenciação

        

        Consoante art. 966, do Código Civil de 2002, considera-se empresário: “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, já a sociedade empresária é conceituada pelo art. 982, do mesmo código mencionado: “considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.”.

        Assim, já que o objeto de ambos os institutos é o mesmo, qual seja, o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, a principal diferença entre essas duas espécies de atividade empresarial consiste na responsabilidade, pois para as sociedades, aplica-se a responsabilização restrita, a cada sócio, ao valor de suas quotas, sendo, esta responsabilidade, subsidiária, visto que a sociedade possui personalidade jurídica, e patrimônio próprio. Já o empresário individual vê seu patrimônio pessoal afetado por possíveis dívidas executadas, oriundas da própria atividade, sendo permitido, inclusive, que seus bens pessoais sejam alienados.

        Não se pode deixar de destacar que, apesar de a responsabilidade do sócio ser limitada as suas quotas do capital, há excepcionais casos, previstos em lei, que possibilitam o alcance aos bens particulares dos sócios, como a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, expresso no artigo 50 do Código Civil:

Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

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