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Sonegador

Por:   •  6/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  187 Visualizações

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9 Sonegador

Podemos conceituar como sonegação o ato de omitir intencionalmente bens ou valores que deveriam ser descritos no inventario ou levados a colação,. Sendo que a principal função deste instituto é a proteção dos herdeiros e os credores do falecido, assegurando ao primeiro grupo a integridade dos bens que tem a receber e ao segundo grupo a segurança do pagamento mediante a venda do espólio.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito das Sucessões, podemos caracterizar o sonegador em cinco hipóteses distintas quando observado o artigo 1.992 e 1.993, ambos do Código Civil, sendo como possíveis agentes da sonegação o herdeiro que conscientemente não descreve bens que detém no inventario, o herdeiro que conscientemente não descreve bens sob a posse de outras pessoas no inventario, o herdeiro que deixa de indicar bens a colação, o inventariante que omite na declaração de inventários bens sob sua posse e por fim o cessionário do herdeiro, quando declara não possuir bens hereditários.

Vale ressaltar que a partir do momento que você omite conscientemente um bem, já estará idealizado a figura da sonegação, cominando na perda do direito sobre referido bem, conforme exposto no artigo 1.992 do Código Civil. Portanto, caso o herdeiro tenha omitido todo o rol de bens, este não terá direito a nada.

Ainda tratando das penas que o sonegador vem a enfrentar, caso este ato ilícito venha a causar algum dano, além da aplicação da perda do direito sobre a partilha da coisa no inventario, o sonegador ainda poderá ser condenado a indenização nas regras gerais da responsabilidade civil (dano moral e material). Caso a coisa omitida já não mais pertença a esfera de bens do sonegador, este será responsável pelo seu valor, mais perdas e danos.

Caso o sonegador seja exerça exclusivamente o papel de inventariante ou testamenteiro, estes perderão as atribuições das funções.

Segundo o artigo 1.996 de Código Civil, a sonegação pode ser arguida apenas quando o inventariante declarar que já não existem novos itens a serem listados. Esta mesma expressão legal também pode ser encontrada no artigo 994 no Código de Processo Civil

        

Art. 994. Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

Quando analisamos a realidade fática, neste momento é comum que os inventariantes tragam novos bens ao inventario após a declaração citada anteriormente, cabendo, portanto a interpretação da situação a fim de ser constatado que esse bem fora esquecido ou de fato omitido consientemente. Já ao herdeiro, não existe previsão legal referente ao prazo de manifestação dos bens a serem declarados, mas como dito anteriormente, se ficar confirmado o dolo na omissão, o herdeiro perderá o direito sobre a partilha do bem.

É por meio da ação de Sonegados que é arguido a sonegação de algum dos indivíduos ligado ao inventario ou a colação, podendo ser arguido tanto pelos herdeiros quanto pelos credores da herança, devendo ser ajuizada no mesmo foro do inventario.

10 Colação

Existe a possibilidade do herdeiro ter recebido algum bem do “de cujus” enquanto este ainda era vivo, e partindo do pressuposto que ao fazer a partilha todos os herdeiros devem dispor de uma igualdade dos quinhões hereditários foi criado o instituto da colação, onde o herdeiro recebedor do bem, deve informar o valor do bem que foi agraciado para que este conste no total do monte partível.

Logo percebemos que o principal objetivo da colação é estabelecer uma igualdade na herança dos herdeiros, garantindo para tanto que nenhum deles fique com uma porção maior do quinhão hereditário.

Os principais focos de atuação deste instituto, conforme observamos no artigo 2.002 do Código Civil é sobre os herdeiros que já receberam alguma doação do “de cujus” em vida, fazendo com que estes tragam essa informação ao inventario através da colação, sob pena de sonegados.

Entretanto essa instituto não tem abrangência nos casos em que os descendentes doem aos seus ascendentes, ou nas situações em que a doação é realizada a parentes em linha colaterais, desobrigando esses a informarem os bens a partilha.

Podemos observar também uma grande omissão neste instituto, uma vez que a colação só será aplicada aos descendentes, não sendo obrigado o cônjuge do “de cujus” fazer a colação dos bens que veio a ganhar. Logo nos deparamos com uma evidente contradição uma vez que ao mesmo tempo que o cônjuge não é obrigado a declarar os bens que lhe foi outorgado em vida, vem a se beneficiar dos bens que os descendentes declararem.

Apesar da norma legal não mencionar a necessidade da colação ao cônjuge, é doutrinariamente pacifico o assunto no tocante de que a o cônjuge também é atingido pela obrigação da colação, uma vez que qualquer tipo de doação tanto ao cônjuge quanto ao descendente configura uma espécie de adiantamento de herança.

Quando por algum motivo os descendentes diretos do “de cujus” não podem fazer a colação, os seus filhos (netos do “de cuju”)poderão fazer em seu lugar, mesmo que esses parentes mais distantes não tenham recebido os bens que seus pais ganharam.

Neste sentido esclarece Silvio Rodrigues

Ora, se o neto ficasse dispensado de conferir as doações recebidas por seu pai apenas porqueestas não lhe vieram às mãos, seu quinhão, na herança do avô, excederia ao cabente a seu pai, oque destoa do princípio acima proclamado, de que ao representante só cabe o que caberia aorepresentado

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