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Tercerização

Por:   •  12/9/2015  •  Artigo  •  1.568 Palavras (7 Páginas)  •  250 Visualizações

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TERCERIZAÇÃO: BENEFICIOS E MALEFICIOS

[1]Maria Francisco Maciel Oliveira

Resumo: Foi realizado um estudo nas obras de Martins, Delgado e Monteiro, sobre as vantagens e desvantagem da terceirização no ramo do mercado de trabalho. Nesse estudo, foi levado em consideração o conceito de terceirização e os principais apontamentos de vantagem e desvantagem desse fenômeno que ganhou adeptos com a globalização.

Palavras-chave: Terceirização, Vantagem, Desvantagem, Martins, Dieese.

Abstract : A study was conducted in the works of Martins, Delgado and Monteiro, on the advantages and disadvantages of outsourcing the labor market branch . In this study, we take into consideration the concept of outsourcing and the major advantage of notes and disadvantage of this phenomenon that has gained fans with globalization .

Keywords: outsourcing , advantage , disadvantage , Martins, Dieese .

Introdução: Com fundamentos baseados nas pesquisas nas obras de Martins e Delgado, sobre Direito do Trabalho, além de dados expostos pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o referido artigo busca expor a pesquisa sobre conceito de terceirização, as principais vantagens e desvantagens, sob a visão de empregador e empregado.

Martins (2009), trás o conceito de terceirização, para ele, consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Para esse autor, a terceirização, não poderia produzir a atividade fim, e somente a atividade meio, mediante tal afirmação a sumula 331 do TST, também fala sobre tal tema. Em contrapartida, Delgado (2013), nos trás que a terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação jus trabalhista que lhe seria correspondente.

A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contração de força de trabalho no mercado capitalista, não sendo restrita apenas á serviço, podendo ser feita também em relação a bens ou produtos. Mas o ponto principal dessa inovação no mercado de trabalho é, quais são os principais benefícios e malefícios da terceirização? A resposta ira depender qual a sua situação nessa relação trilateral.

A história da terceirização surge com o avanço da globalização, o processo da terceirização chegou ao mercado, e modificou a estrutura original do contrato de trabalho que era rotineira, empregado e empregador (bilateral). Surgindo assim uma nova estrutura, o modelo trilateral. O que permitiu grandes avanços na economia, pois se busca aperfeiçoar os lucros do mercado. Hoje a terceirização é classificada em licita e ilícita, formando uma relação de emprego entre a empresa tercerizante e o trabalhador terceirizado.

A Constituição de 88 traz limites claros ao processo de terceirização laborativa na economia e na sociedade, embora não faça regulamentação especifica. Os limites da Constituição Federal ao processo, situado no sentido de seu conjunto normativo, quer nos princípios, da relevância ao principio da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e especialmente do emprego, da busca da construção de uma sociedade justa, livre e solidária e do objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais, da busca da propagação do bem de todos, sem preceitos de origem, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação.

Recentemente foi a provado o projeto de lei da terceirização PL 4330/04, o que trouxe diversos protestos para os quatro cantos do país. Segundo os protestantes, a terceirização beneficia apenas os “ patrões”, pois lhes trazem uma redução nos custos de produção, o que em consequência direta reduz o valor pago ao empregado terceirizado.

Os defensores desse sistema defende que a terceirização é sinônimo de qualidade e produtividade, além é claro de a contratante ter sempre o mesmo efetivo e a mesma força de trabalho, sem comprometer o desempenho da atividade. Não se esquecendo de também da desvinculação empregatícia, que gera gastos exorbitantes com contratação.

Os adeptos desse projeto propagam que o mesmo esta interessado sim, no bem estar e qualidade na maneira como os terceirizados trabalham. O projeto trazem artigos que demonstram essa preocupação com os funcionários, na tentativa excluir a má propaganda que os protestos trazem em desfavor a terceirização.

De acordo os artigos relevantes ao projeto às empresas que contrata serviços terceirizados devem garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos empregados terceirizados. Também é dever da empresa contratante fiscalizar e exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, e o mais relevante, e que as empresas contratantes poderão responder perante a Justiça do Trabalho pelo descumprimento, por parte da empresa que fornece os serviços, das obrigações trabalhistas e previdenciárias (culpa in elegendo e culpa in vigilando).

Mas como toda historia tem dois lados existem também os malefícios defendidos pelos empregados. As empresas que buscam na terceirização um pilar de crescimento se baseia no fundamente de aperfeiçoar seus lucros, e reduzir seus gastos, através de baixos salários, altas jornadas de trabalho de trabalho e nenhum investimento para a melhoria para a qualidade de trabalho. O principal prejudicado pela terceirização é o próprio funcionário, pois o mesmo sempre terá um emprego temporário e dessa forma sempre terá o risco de perder aquela renda que fixa de todo mês.

Acreditasse também que nesse sistema, a maioria dos direitos que o trabalhador levou anos para conquistar seja desrespeitado. Pois existe a possibilidade de golpes de empresas que simplesmente fecham da noite para o dia e simplesmente não fazem os devidos acertos com o funcionário terceirizado. A terceirização hoje é taxada, pois muito se fala que as empresa terceirizadas abriga as populações mais vulneráveis, aquelas que precisam estar empregadas, ter uma renda, seja ela proporcional ou não ao trabalho, ou que simplesmente lhes faltem opção no mercado de trabalho geralmente são: mulheres, jovens, negros e imigrantes.

O próprio Direito, na disciplina de Direito do Trabalha traz no seu rol o conhecimento sob tais golpes, e classificam em responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiaria. Ou seja, em algumas ações tanto a empresa terceirizada, como a contratante respondera pela inadimplência ao empregado. Em outros casos, apenas a empresa terceirizada responde pela inadimplência.

CLT: Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

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