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Trabalho infantil artistico

Por:   •  24/3/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  314 Visualizações

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Trabalho Infantil Artístico

    No século XVIII a criança passa a fazer parte das representações sociais, porém sem característica que as diferencie do mundo adulto e das relações políticas e jurídicas sociais. Passa-se a reconhecer a criança como “sujeito” de direitos e criam-se estruturas político-sociais responsáveis pela defesa desses direitos.

     No Brasil por volta do século XVI deu-se início ao trabalho infantil, em viagens marítimas, onde as crianças eram tratadas como animais, abusados no trabalho braçal enquanto tivessem forças para isso, além do abuso sexual.

     Normalmente a partir dos 12 anos iniciava-se a exploração do trabalho infantil, sendo na grande maioria em troca de casa e comida, e em poucos casos remunerados.

      A primeira lei brasileira de proteção ao trabalho dos menores é de 1891, proibindo o trabalho noturno, certos serviços, idade mínima de 12 anos e jornada de trabalho máxima de 7 horas, porém, essa lei ficou sem aplicação. A lei nº 5. 274/67 estabeleceu salário mínimo dos menores de 16 anos em 52% e dos menores entre 16 e 18 anos em 75%, também estabelece que as empresas empreguem menores em mais de 5% e menos de 10% do quadro de funcionários.

      Nos anos 90 o Brasil se deparou com um problema que na época não foi dada devida importância, o trabalho infantil.

     O grande marco institucional ao combate à exploração da mão de obra da criança foi à adesão do Brasil ao IPEC/OIT (Programa Internacional de Erradicação do Trabalho Infantil, da Organização Internacional do Trabalho). Essa iniciativa resultou em diversos avanços. O Brasil ratificou importantes convenções da OIT. A fiscalização do Ministério do Trabalho foi revigorada. A imprensa, através da ANDI (Agência Nacional de Direitos da Infância) mobilizou centenas de jornalistas em favor da causa. E a grande resposta do Poder Público foi à criação do PETI (programa de Erradicação do Trabalho Infantil), iniciativa que atravessou vários governos a perdurar até os dias de hoje.

      Uma situação, porém, que ainda não mereceu destaque especial na mídia, no movimento social, nas políticas públicas e na atuação dos operadores do direito, é o trabalho artístico de crianças e adolescentes. Tal modalidade de trabalho é parte constitutiva da cultura teatral, da cultura circense, da cultura radialista, da cultura cinematográfica, da teledramaturgia e dos programas de entretenimento realizados em auditórios e frequentemente, disseminados em rede. Há imenso apoio e simpatia popular.

      Hoje, o trabalho infantil está previsto inclusive na Constituição Federal, como no inciso XXXIII, do artigo 7º que estabelece a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

     Contrato de aprendiz é aquele, segundo Decreto nº 31.546/52, feito entre um empregador e um empregado maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade, pelo qual sejam ministrados ensinamentos metódicos de ofício, assumindo o menor, o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem. O contrato deve ser formal, escrito e será procedida na carteira de trabalho a respectiva anotação. A portaria nº 43/53 estabelece os ofícios e ocupações que comportam aprendizagem e suas especificações.

     A duração da jornada de trabalho é de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 441, CLT, c.c 7º, XIII, CF).  É vedada a prorrogação de horas extraordinárias independente de exigências rotineiras da empresa. O contrato de aprendiz não poderá ser estipulado por mais de dois anos (art. 428, parágrafo único, CLT) e devendo ser de prazo certo. Excedido o prazo de 2 anos o contrato passa a ser por prazo indeterminado, no qual gera deveres de contrato de trabalho comum.

     O menor não poderá trabalhar em locais que prejudiquem sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (art. 403, parágrafo único, CLT). O pai, mãe ou tutor são os responsáveis legais do menor e deverão, portanto, autorizar que o contrato ocorra e, ainda, afastá-los de trabalhos que prejudiquem o repouso necessário ou sua educação moral.

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