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UMA CONTESTAÇÃO TRABALHISTA NO DIREITO

Por:   •  28/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.628 Palavras (7 Páginas)  •  85 Visualizações

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AO DOUTOR JUIZ DA Xª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/ RS

Processo nº XXXXXXXXXXXXXXX

PORCELANAS E ETECETERA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 88.648.497/0001-02 , situada à Rua Travessa São Marcos, nº 267, Bairro Kaiser, na cidade de Porto Alegre, RS, vem, por meio de seu advogado, ao final firmado (procuração anexa), perante este juízo, com fundamento no art. 847 da CLT c/c 336 e ss. do CPC, propor a presente:

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

em face de KARINE, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, pelos motivos de fatos e de direitos a seguir expostos.

I - PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO (NOTIFICAÇÃO)

Inicialmente, cumpre arguir a preliminar de inexistência de citação, com base no art. 337, I CPC e 841 CLT e súmula 16 TST, ao passo que ao compulsar-se os autos, pois, no incluso caderno processual, não consta, a quaisquer folhas, comprovação da citação da reclamada para contestar a inicial.

II - PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO

Conforme consta nos autos, o Reclamante foi contratado para laboral junto a Ré em 01/03/2010, exercendo a função de Supervisora de equipamentos e manutenção até a data de sua demissão, que se deu no dia 20/04/2021.

A Carta Magna de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição nas relações trabalhistas, tanto no que se relaciona ao prazo para a ação, bem como para as cobranças dos créditos trabalhistas, nestes termos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Desta forma, não há que se incorporar no pleito da análise trabalhista as verbas que excedem o período de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, em conformidade com a súmula 308, TST.

Requer, portanto, o reconhecimento da prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 02/06/2012 extinguindo o processo com a resolução do mérito no concernente a esses pedidos.

I - DO RESUMO DA INICIAL

Conforme consta nos autos, a reclamante foi contratada pela reclamada no dia 01 de abril de 2010 na função de recepcionista na cidade de Caxias do Sul. No dia 15 de junho de 2013, foi transferida para a cidade de Porto Alegre, onde passou a exercer o cargo de vendedora principal da loja. A reclamante passou a residir definitivamente no município de Porto Alegre. A reclamante trabalhava de segunda a sexta das 09:30 às 13:30, realizando uma hora de intervalo, retornando as às 14:30 até às 18:30.

O encerramento do contrato de trabalho com a reclamante, se deu sem justa causa na data de 05 de junho de 2021.

II - DA DEFESA DO MÉRITO

. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A reclamante afirma que recebia o montante de R $2.000 (dois mil reais) mensais na empresa. Porém, que seu colega que exercia a mesma função recebia a quantia de 30% a mais no salário, alegando estar sendo discriminado pelo fato de ser mulher, como justificativa de seu salário ser menor ao colega de empresa MÁRIO COSTA.

O art. 461 da CLT dispõe que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Ocorre que o colega MÁRIO COSTA, exercia a função de vendedor a mais tempo que a reclamante na empresa, sendo ele contratado com o cargo de vendedor no ano de 2004 na filial localizada em Santa Maria, e sendo transferido no ano de 2010 para a matriz em Porto Alegre pelo fato de a reclamada necessitar de um vendedor experiente na região. Já a reclamante, foi contratada como recepcionista no ano de 2010, sendo reenquadrada como vendedora somente no ano de 2013, ou seja, nove anos após o tempo em que o colega já exercia a função de vendedor, como consta contrato em anexo. (anexo 1). O §1º diz que:

§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Ou seja, os dois exerciam atualmente o mesmo cargo, realizando a mesma produtividade com a mesma perfeição e técnica, como constatado pela reclamante na inicial, porém, o tempo de função dos dois funcionários não se equipara. Mário também recebia o adicional de 25%¨em seu salário pelo fato da transferência.

A empresa também conta com plano de cargos e salários, onde o funcionário recebe um adicional quando completa cinco anos de empresa, também conta com promoções por merecimento, onde funcionários que atingem suas metas mensalmente no período de doze meses também recebem um adicional. Deste modo, fica evidente que a diferença salarial entre a reclamante e o colega não se trata de discriminação por sexo, mas sim por tempo de contratação, plano de carreira e promoções realizadas pela contratante. Em anexo consta as folhas de pagamento, com suas respectivas descrições acerca de cada pagamento (anexo 2).

Deste modo, requer que seja julgado improcedente o pedido de equiparação salarial da reclamante, com base nos motivos expostos.

. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

A reclamante afirma que foi contratada inicialmente para trabalhar na filial da reclamada localizada na comarca de Caxias do Sul no ano de 2010, sendo transferida

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