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Usucapião

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.543 Palavras (7 Páginas)  •  204 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE  

ALCINO BORGES DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, filho de Manoel Borges da Costa e Firmina Maria de Jesus, portador da Carteira de Identidade n°M-1.538.925, inscrito no CPF sob o n° 374.483.746-72 e sua esposa, MARIA ISRAEL DA SILVA, brasileira, casada, do lar, filha de Pedro Braga Filho e Maria José de Jesus, portadora Da Carteira de Identidade n° M-3.993.886, inscrita no CPF sob o n°064.139.306-75, ambos residentes e domiciliados na Rua Daniel José de Carvalho, n°200, Bairro Novo das Indústrias-Barreiro, CEP:30.610-770, Belo Horizonte (MG), e-mal lucilene.araujo.marcal@gmail.com vêm, respeitosamente, perante V.Exa. por intermédio de seus advogados cuja procuração está anexa  propor:  

AÇÃO DE USUCAPIÃO NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA  

Em face de MARIA DE FÁTIMA FERNANDES, brasileira, solteira, filha de Luzia Ramos Silva e pai desconhecido, portadora da Carteira de Identidade de n° desconhecido, inscrita no CPF sob o n°311.501.446-53, encontrando-se em lugar desconhecido.  

DOS FATOS:

OS autores possuem de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono há mais de 20(anos), o lote 15(quinze), da quadra 94(noventa e quatro), matrícula n°34189, Bairro Novo das Indústrias- antigo lote 15, da quadra n°23(vinte e três) do Bairro Adalberto Pinheiro, atualmente Rua Daniel de Carvalho, 200, Bairro Novo das Indústrias- Barreiro, CEP:30.610-770, nesta cidade, com a seguinte confrontação:

Atualmente não há morador  na rua Daniel José de Carvalho 190(antigo lote 16), que consubstancia-se na confrontação de lado direito; Sra. Nicéias Tolentino de Paula, RG n°M1.554.280, CPF inscrito sob o n°399.903.546-34, vizinha do lado esquerdo, residente na Rua Daniel José de Carvalho, 210 (antigo lote 14); Sr. Leonardo Adriano da Silva, RG n°MG7.291.489, CPF n° 000.179.536-85, vizinho residente na Rua Maria Letícia, n° 397, vizinho dos fundos;  Carlos Roberto Duarte RG n°MG8.591.897, CPF n°026.258.686-00 e seu cônjuge Fatima  Francisca Morais Duarte, CPF n°000.055.376-06, RG n°M5.616.598, proprietários do lote dos fundos todos do  Bairro Novo das Indústrias (Barreiro), nesta Cidade.  

Destarte, os autores começaram a exercer a posse sobre o imóvel no  ano de 1988(um mil novecentos e oitenta e oito) e naquela oportunidade pagaram pelo bem, pensando estar adquirindo de  seu real proprietário.  

Ademais, conforme se verifica em substabelecimento de procuração em anexo, é importante destacar que todos os poderes do imóvel foram transferidos para o Sr. Alcino em maio de 1992.  

Ocorre que, posteriormente, os autores tomaram conhecimento de que se tratava de uma cessão dos direitos e obrigações decorrentes do imóvel, e não da propriedade como haviam sido levados a creditar.

Mesmo assim, sabedores do equívoco descrito acima, os autores utilizaram o imóvel como sua residência durante todos esses anos, zelando e cuidando como se donos fossem(Art.1196 CC).

Outrossim, a posse exercida por eles jamais sofreu qualquer contestação de quem quer que fosse, nem mesmo da proprietária que consta no Registro de Imóvel, cartório do 7°Ofício de Registro de Imóveis Da Comarca de Belo Horizonte, R-1-34189, anexo, e que se encontra em local desconhecido. Nesse sentido, já fora tentado contato com a proprietária para resolver a situação, mas sem sucesso, esta se encontra em local incerto e não sabido e nunca procurou reivindicar a posse do  imóvel junto ao Sr. Alcino.

Assim, tendo os autores interesse na regularização de sua situação com relação ao bem, faz-se necessária e adequada a presente demanda tal como será reafirmado a seguir.

 

DO DIREITO:  

Conforme destacaremos, com a devida documentação comprobatória, os autores preenchem devidamente os requisitos da propriedade por meio da usucapião na sua modalidade extraordinária prevista no Art.1238, e parágrafo único, do Código Civil:  

“Art.1238.Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,  possuir como seu imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé;(...)

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”  

Nesse diapasão, o direito fundamental a propriedade é assegurado na Carta Magna no artigo 5°inc. XXII o direito fundamental à propriedade.

Destarte, os documentos acostados, bem como as testemunhas a serem ouvidas, são hábeis a comprovar que os requerentes vêm exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por mais de 20(vinte) anos, estabelecendo no mesmo sua  moradia e de sua família de maneira habitual.  

Cabe dispor que conforme documentação anexa, o IPTU do imóvel vem sendo regularmente pago pelos autores e conforme declaração da CEMIG, também em anexo, o imóvel encontra-se sobre a titularidade do Sr. Alcino Borges da Silva, desde 08.01.1988.

Cumpre salientar ainda que durante todo esse tempo são os autores quem exercem a função social do imóvel, dando ao mesmo sua devida utilização, ou seja residindo em modesta casa que construíram no referido lote.  

Nesse diapasão, o entendimento do Egrégio Tribunal de Minas Gerais é no sentido de que uma vez configurados os requisitos já citados acima, não há de se falar em qualquer outra condição para a usucapião na modalidade extraordinária, senão vejamos:  

“EMENTA:AÇÃO DE USUCAPIÃO-ART.1238, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB/2002- COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À MORADIA DOS AUTORES – REQUISITO TEMPORAL – CUMPRIMENTO  

O prazo do USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, advindo da posse- trabalho, é reduzido de vinte para dez anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. Isto é assim para que se possa atender ao princípio da função social da propriedade. Logo, não se aplica o disposto no art.2028, nas hipóteses dos artigos 1238, PARÁGRAFO ÚNICO E 1242 PARÁGRAFO ÚNICO. A regra de transição do art.2029, do cc/2002, que determina o acréscimo de dois anos ao prazo necessário para a configuração do USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO do art.1238, PARÁGRAFO ÚNICO, CC 2002, se aplica às ações propostas até dois anos, contados da entrada em vigor do Codex atual.Demonstrado que, além da posse por mais de dez anos com “animus domini”, tenham os autores, desde o início, residido nos imóveis, merece prosperar esta pretensão exordial, visando à declaração de aquisição da propriedade pelo USUCAPIÃO, com fulcro no Art. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, do código civil.(Número do processo: 1.0317.05.048800-4/001/1), Relator: EDUARDO MAARINÉ DA CUNHA, Data do julgamento:29.10.2009, Data da Publicação: 18.11.2009)”grifo nosso.  

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