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Aplicação na legislação nacional

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Por:   •  11/6/2014  •  Tese  •  483 Palavras (2 Páginas)  •  359 Visualizações

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Autor: J.M.Leoni Lopes de Oliveira

A Equidade

A aplicação no direito pátrio

No sistema do novo código civil o magistrado é chamado, em várias hipóteses, a decidir por equidade segundo as circunstâncias, bastando pensar na função social do contrato (art.421) e nos princípios basilares do contrato: probidade e boa-fé (art.422). O julgamento dos alimentos constitui hipótese tradicional do direito pátrio em que o juiz julga por equidade. Realmente, dispõe o §1ºdo art.1.694 que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Desse modo a lei se limita a apresentar o binômio possibilidade de quem paga e necessidade de quem pede,devendo o juiz, dentro do seu critério de equidade e das circunstâncias do caso concreto fixar o valor que entenda o mais justo.

O CPC afirma no art.127 que o” juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. O código de Defesa do Consumidor (CDC) contém duas normas que se referem expressamente á equidade. A primeira, no art.7º, ao deixar claro que os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como os que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e “equidade”. A segunda norma a se referir à equidade é o inciso IV do art.51: “São nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ( ...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a’’ equidade”.

A CF determina, no inciso V do parágrafo único do art. 194: “compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) V- equidade na forma de participação no custeio”.

O STJ decidiu que‘’não caracteriza julgamento ultra petita a fixação de aluguel, na ação revisional, acima do pedido, em face do ‘juízo de equidade’ admitido no art.16 da lei de’ luvas’ e da notória instabilidade do valor da moeda”

Finalmente, mais uma decisão calcada na equidade pelo STJ interpretando a norma do art.127 do CPC: “A proibição de que o juiz decida por equidade, salvo quando autorizado por lei, significa que não haverá de substituir a aplicação do direito objetivo por seus critérios pessoais de justiça. Não há de ser entendida, entretanto, como vedando se busque alcançar a justiça no caso concreto, com atenção ao disposto no art. 5º da Lei de Introdução.

Cláusula penal -art. 927 do código Civil.

Não se exigirá seja demonstrado que o valor dos prejuízos guarda correspondência com o da multa, entretanto, ainda não se tenha iniciado a execução do contrato, quando se evidencie enorme desproporção entre um e outro, em manifesta afronta ás exigências da justiça. O artigo citado refere-se ao Código Civil de 1916, correspondente ao art.416 do atual Código Civil.

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