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CONCEITOS DOCUMENTAIS DE REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

Projeto de pesquisa: CONCEITOS DOCUMENTAIS DE REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.645 Palavras (15 Páginas)  •  176 Visualizações

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C1. CONCEITOS DOUTRINÁRIOS DE REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

1.1Introdução

Sendo a onerosidade um dos requisitos básicos para a verificação do vínculo de emprego (art. 2 e 3 da CLT), ela apresenta-se no contrato de trabalho na forma da remuneração paga ao empregado, pelo empregador em contrapartida aos serviços prestados do primeiro para o segundo, sendo este o objetivo do empregado ao firmar o pacto laboral.

As expressões remuneração e salário corresponderiam, assim, ao conjunto de parcelas contraprestativas recebidas do empregador, pelo empregado, no contexto da relação de trabalho (Delgado, 2008, p.683).

1.2SALÁRIO

É a contraprestação paga pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho (Delgado,2008,p.683) ; a quantia paga “diretamente pelo empregador “(art.457, caput, da CLT), decorrente do contrato de trabalho (Garcia, 2011, p.185).

1.3REMUNERAÇÃO

O conceito de remuneração pode ser entendido como um termo mais amplo, do que o conceito de salário, pois “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago [...] as gorjetas que receber”(art. 457, caput,da CLT).

Cabe transcrever o acórdão abaixo com tais distinções;

ACÓRDÃO- 01

3ª TURMA

EMENTA: LIQUIDAÇÃO. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO.

BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. Incluem-se no

conceito de salário, neste caso concreto, todas as verbas

pagas diretamente pelo empregador, em razão do contrato de

trabalho, sendo irrelevante o fato de a sentença se referir a

salários, porquanto o regulamento, que expressamente serviu

de base à condenação, menciona remuneração, de modo que

é com esse alcance que se deve ler a decisão exequenda,

que, registre-se, acolheu o pedido formulado nesses termos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de

petição interposto em face da decisão de fls. 274/275, proferida pelo Exmº Sr. Juiz

George Luis Leitão Nunes, da Vara do Trabalho de Teresópolis/RJ, em que são

partes LALEMANTE DIAS DA ROSA, agravante, e CEDAE – COMPANHIA

ESTADUAL DE ÁGUÁS E ESGOSTOS, agravada.

A decisão recorrida julgou procedentes os embargos à

execução, excluindo da base de cálculo da licença-prêmio qualquer parcela que não

seja salário em sentido estrito, exceto a média de horas extras.

Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição,

sustentado ofensa à coisa julgada.

O executado apresenta contraminuta, às fls. 286/202, pugnando

pela manutenção da decisão.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do

Trabalho, por não se vislumbrar qualquer hipótese prevista no anexo ao Ofício

PRT/1ª Reg. 27/08-GAB, de 15.01.2008.

2.GORJETAS E SEUS REFLEXOS

“Considera-se gorjeta “não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, mas também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados”(art. 457, $ 3*. da CLT)” (Garcia, 2011, p. 186).

“As gorjetas, cobradas pelo empregador [...] integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado” (Súmula n* 354 do TST) .

Neste sentido cabe transcrever parte do seguinte Acórdão :

A C Ó R D Ã O-2

(8ª Turma)

GMDMC/Jlb/nc/mmRECURSO DE REVISTA. GORJETAS. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS, RSR, AVISO-PRÉVIO E ADICIONAL NOTURNO. Consoante o entendimento consubstanciado na Súmula 354 do TST, as gorjetas integram a remuneração do empregado, não servindo, contudo, de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-105800-79.2009.5.01.0056, em que é Recorrente xxxxxxx e Recorrido xxxxxxxxx

3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A equiparação salarial representa a concretização do princípio fundamental da igualdade (art. 5º, caput, da CF/1988) no plano do Direito do trabalho, mais especificamente quanto à matéria salarial.

No Estado democrático de direito que tem por objetivo “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, a mencionada igualdade não pode ser meramente formal, mas também em seu aspecto material e mesmo social: seja conferindo tratamento igual àqueles em iguais condições e desigual àqueles em iguais condições desiguais; seja concretizando o ideal de verdadeira justiça social, pondo fim às desigualdades verificadas na sociedade.

A equiparação salarial também concretiza o princípio fundamental que veda a descriminação, objetivo da República Federativa do Brasil ( art. 3º, inciso IV, da CF/1988). O art. 7º, nos incisos XXX, XXXI, XXXII, da Constituição Federal de 1988, apresenta disposições pertinentes ao Direito do Trabalho fundadas na vedação de discriminação.

Por ser a “igualdade” um direito de ordem fundamental, integrando os chamados direitos humanos de segunda dimensão, e por ser o direito à equiparação salarial uma concretização da igualdade na esfera dos direitos sociais, pode-se estabelecera a seguinte conclusão: a equiparação salarial representa uma aplicação dos direitos humanos fundamentais no plano da relação jurídica de empregado. Representa a chamada “eficácia horizontal dos direitos humanos fundamentais”, ou seja, a sua aplicação entre particulares, no caso, empregado

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