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CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADOS

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Por:   •  18/11/2014  •  Tese  •  699 Palavras (3 Páginas)  •  263 Visualizações

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - LEI 8212/91, ART.28 E ART 214 RPS

• CONTRIBUIÇÃO DOS TRABALHADORES

• CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR (ART 22)

O salário de contribuição é o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles, é a base de cálculo da contribuição dos segurados.

Para o empregado ou trabalhador avulso é o valor da remuneração recebida. Para o empregado doméstico é o valor da remuneração registrada em CTPS. Para o contribuinte individual é o valor recebido durante o mês, em razão da atividade exercida por conta própria. E para o segurado facultativo é o valor por ele declarado.

O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$4.390,24. Sobre o salário de contribuição aplica-se uma alíquota (8, 9 ou 11 por cento) e assim se obtém a contribuição mensal do empregado. É a base monetária sobre a qual será aplicada a alíquota, artigo 20 da Lei 8.212/1991.

De acordo com o Código Tributário Nacional, em seu Art. 121, parágrafo único, I, conceitua contribuinte como a pessoa que tem relação direta e pessoal com a situação, que constitua fato gerador da obrigação.

A Contribuição dos empregados corresponderá à remuneração de um dia de trabalho e será recolhida de uma só vez qualquer que seja a forma de pagamento. O desconto da contribuição corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado. Esta contribuição se estende também ao trabalhador urbano, trabalhador rural, trabalhador temporário, trabalhador doméstico e trabalhador avulso. Em relação as alíquotas são variáveis, onde até 3 salários mínimos, a alíquota é de 8%, de 3 a 5 salários mínimos, a alíquota será de 9% e partir de 5, a alíquota é de 11%.

De acordo com o artigo 214 RPS, entende-se por salário de contribuição o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e-ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º; para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas e para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical; para o segurado facultativo: o valor por

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