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DOCUMENTOS DE CONSTRUÇÃO DE CRÉDITO

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Por:   •  27/11/2013  •  Tese  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  196 Visualizações

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Enviada em: terça-feira, 26 de novembro de 2013 09:14

Para: 'Paulo Gabriel Rezende'; 'Marcus Alencar Sampaio'; 'Rodrigo Monteiro'; 'Carlos Dias'; 'Eric Bertoldo'; 'DAVI DMRS'

Assunto: SRFB - Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 - normas gerais de tributação previdenciária

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

Índice

DOU de 17.11.2009

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

[...]

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Art. 460. São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução Normativa:

I - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário;

II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica;

III - Auto de Infração (AI), é o documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por AFRFB e apurado mediante procedimento de fiscalização;

IV – Notificação de Lançamento (NL), é o documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária;

V - Débito Confessado em GFIP (DCG), é o documento que registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP; e

VI - Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), é o documento que registra o débito decorrente de ratificação espontânea e expressa do sujeito passivo referente aos valores confessados na GFIP, não recolhidos nem incluídos em DCG. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

Seção I

Da Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG e LDCG)

Da Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG)

( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

Art. 461. O sistema informatizado da RFB, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP (DCG), o qual dará início à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo.

§ 1º É facultado à RFB, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput.

§ 2º A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da RFB, por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá:

I - o prazo para regularização;

II - o endereço eletrônico para acesso

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