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LEGISLAÇÃO ADICIONAL

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Por:   •  1/12/2014  •  Ensaio  •  5.989 Palavras (24 Páginas)  •  213 Visualizações

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LEI COMPLEMENTAR Nº 117 de 09 de dezembro de 2003

(Revogada pela Lei Complementar nº 139/2005)

"ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EDITADO PELA LEI Nº 1.434 DE 21.12.1977 NO QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

CELSO ANTONIO GIGLIO, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os seguintes artigos da Lei nº 1.434, de 21 de dezembro de 1977, com as suas posteriores alterações, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 7º. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - .....

II - em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

a) o local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, o do domicílio do prestador;

b) o local onde forem executados os serviços especificados no artigo 11 desta lei;

c) o local do estabelecimento, ou do domicílio do tomador ou intermediário dos serviços, ainda que esses serviços sejam provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

III - .....

§ 1º - .....

§ 2º - .....

Art. 10. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como hipótese tributária a prestação e/ou utilização de serviços constantes da LISTA DE SERVIÇOS, que é o ANEXO ÚNICO desta lei, prestados/utilizados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, localizado no território municipal, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na LISTA DE SERVIÇOS, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º - O imposto a que se refere esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado/utilizado, bastando para tanto estar configurado, pelas circunstâncias em que é o serviço prestado ou utilizado, a natureza, finalidade, elementos ou as características daqueles elencados no ANEXO ÚNICO desta lei

Art. 11. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador.

§ 1º . Em relação aos serviços especificados nos incisos abaixo, necessariamente o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da LISTA DE SERVIÇOS;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da LISTA DE SERVIÇOS;

IV -da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LISTA DE SERVIÇOS;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da LISTA DE SERVIÇOS;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da LISTA DE SERVIÇOS;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da LISTA DE SERVIÇOS;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da LISTA DE SERVIÇOS;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da LISTA DE SERVIÇOS;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da LISTA DE SERVIÇOS;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da LISTA DE SERVIÇOS;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da LISTA DE SERVIÇOS;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da LISTA DE SERVIÇOS;

XIV - dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da LISTA DE SERVIÇOS;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LISTA DE SERVIÇOS;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LISTA DE SERVIÇOS;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da LISTA DE SERVIÇOS;

XVIII - do estabelecimento

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