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A Personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida

Por:   •  2/6/2018  •  Resenha  •  684 Palavras (3 Páginas)  •  235 Visualizações

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Direito Civil – Parte Geral – Personalidade e Capacidade

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;”

  1. Personalidade – é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade é a aptidão genérica também dos entes morais, seja os que se formam com o agrupamento de indivíduos para a finalidade econômica ou social – sociedades e fundações, sejam os que se formam mediante a destinação de um patrimônio para um fim determinado – fundações.

A personalidade independe da consciência ou da vontade do indivíduo e é o ponto de apoio de todos os direitos e obrigações.

  1. PATRIMÔNIO – é uma projeção econômica da personalidade.
  2. CAPACIDADE:

“A capacidade jurídica dá a extensão da personalidade, pois, à medida que nos aprofundarmos nos conceitos, veremos que pode haver capacidade relativa a certos atos da vida civil, enquanto a personalidade é terminologia genérica”[1]

Assim, capacidade é atributo conferido pelo sistema jurídico para que o indivíduo possa realizar, agir, concretizar ações.

  1. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE – Cessa a incapacidade quando cessar a causa que lhe deu causa – loucura, menoridade, etc, - e pela emancipação.
  2. EMANCIPAÇÃO:

TRÊS ESPÉCIES. :

  1. Voluntária – é a concedida pelos pais se o menor tiver 16 anos completos. Registro particular – lei 6.015/73-art. 90.
  2. Judicial – é a concedida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou 16 anos. LRP, art. 107, § 1°
  3. Legal – determinada por lei, nos casos do art. 5, parágrafo único. LRP, art. 107, § 1°.
  4. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE : Art. 6º Fim da personalidade e vida.

“Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte;”

Extingue-se a personalidade com a morte real e simultânea.

  1. Real – sua prova se faz com o atestado de óbito ou pela justificação.

Simultânea – comoriência.

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  1. Morte Civil – Existia no direito romano. Perda do  Status libertatis -  EXCRAVOS.
  2. Morte Presumida – casos de ausência.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  1. DO NOME

Elemento individualizador do indivíduo, utilizada em sentido amplo.

CONCEITO : è o sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se na família e sociedade.

NATUREZA JURÍDICA: Tem natureza de direito da Personalidade.

Tem um aspecto público pois é disciplinado pela Lei de Registros Públicos; e um  aspecto individual, sendo inprescritível, inalienável, podendo o indivíduo defendê-lo contra a usurpação e exposição ao ridículo.

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