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Personalidade Civil

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Por:   •  13/11/2013  •  911 Palavras (4 Páginas)  •  375 Visualizações

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a) Diferença entre capacidade e personalidade;

No ordenamento jurídico, está descrita no Art.2º que a personalidade civil começa com o nascimento vivo, sendo salvos os direitos do nascituro, sendo assim basta respirar uma vez que a pessoa já tem a personalidade civil.

Capacidade se relaciona ao gozo do direito em si, a pratica de exercício, quando uma pessoa é capaz de praticar o direito.

b) Maioridade civil;

“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, definição prescrita no Art. 1º do Novo Código Civil Brasileiro, a capacidade de gozo não se confunde com a capacidade de exercício, sendo esta a tão conhecida capacidade civil plena, qualidade que confere às pessoas naturais que a possuem a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres. A personalidade é característica inerente a toda pessoa natural, a capacidade não, vista entendemos serem três os critérios da sua obtenção: critério bio-psicológico, pelo qual se observa a idade e maturidade psicológica da pessoa, critério psico-patológico puro que leva em conta as condições e as situações psicológicas e patológicas das pessoas e critério objetivo-excepcional que trata das diversas formas de aquisição da capacidade pela via da emancipação.

Anteriormente a Maioridade Civil era dada à pessoas a partir de 21 anos, pois acreditava-se que o individuo estaria totalmente abio para exercer sua capacidade, reduzindo posteriormente sua maioridade para 18 anos, sendo sobressaltado o modo de vida totalmente alterado ao decorrer dos anos. Hoje, com a alteração promovida no Art.4º, I, Lei nº 10.406/02, passam a ser considerados relativamente incapaz os menores de 18 anos e menores de 16 anos, e os absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

c) Quando começa e quando termina a personalidade civil?

d) Capacidade plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa;

Capacidade Plena: é a total capacidade de cumprir a ordem civil.

Incapacidade Absoluta: A proibição total do exercício do direito do individuo, tendo que ser representado por um maior legal que seje seu responsável, conforme descrito no Art. 5º os absolutamente incapazes de exercer são os: menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos, quaisquer pessoa que não puder por algum motivo ou circunstancia exprimir sua vontade.

Incapacidade Relativa: Permite que o absolutamente incapaz pratique atos da vida civil, sendo assistido por seu responsável legal, sob pena de anulabilidade,conforme descrito no Art. 6º do Código de 1916 são os: maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os érbios habituais, os viciados em tóxicos, e os que por deficiência mental, os pródigos, os excepcionais.

e) Ausência da pessoa natural;

f) Direitos da personalidade: integridade física, honra e imagem;

O Art. 20º do Código Civil prescreve que atos poderão ser proibidos, a requerimento do autor e sem prejuízo da indenização que couber, “se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”. Completando o parágrafo, “tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”.

g) Direitos da personalidade e doação de órgãos e tecidos;

h) Direito ao nome e demais implicações;

Nome é o elemento identificador da pessoa natural, integra a personalidade, individualiza a pessoa não apenas enquanto viva, mas também após

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