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Bruna Melo

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Por:   •  9/12/2014  •  268 Palavras (2 Páginas)  •  426 Visualizações

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Art. 114, do CTN: Trata-se de hipótese de incidência, que deve está descrita em lei. Ex.: auferir renda.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a

prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

DESTRINCHANDO o Dispositivo...

Art.115, do CTN: A hipótese de incidência de uma obrigação tributária quando não configurar obrigação

de pagar, será acessória (fazer, não fazer ou tolerar).

Na Hipótese de Incidência seja da obrigação principal ou da obrigação acessória, haverá a

descrição de uma situação. No entanto, somente com a consumação da hipótese de incidência, isto é,

somente com o fato gerador surgirá a obrigação.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais

necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de

direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a

finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da

obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

DESTRINCHANDO o Dispositivo...

Art.116, I do CTN: Ocorre o fato gerador no momento em que o legislador determinar.

Art.116, II do CTN: Ocorre o fato gerador no momento em que a regra própria desta situação jurídica

prevê a consumação do fato. Ex.: A propriedade é uma situação jurídica. A Hipótese de Incidência do

ANOTAÇÕES DE AULA - RESUMÃO JURÍDICO

Instituto Prof. Camillo Filho – ICF

Bacharelado em Direito

Ismael do Nascimento Silva

ITCMD

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