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Caso Concetro Principios Penal

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Por:   •  24/11/2013  •  1.147 Palavras (5 Páginas)  •  339 Visualizações

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Princípio da Legalidade: Ninguémserá punido sem que haja uma lei previa, escrita, estrita e certa. (Nullumcrimen, nullapoenasinepraevia lege). Estipula que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. O Princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.É gênero que compreende duas espécies: reserva legale anterioridade.

Art. 1º CP e Art. 5º CF, XXXIX. “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

Princípio da Reserva Legal: Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode definir crimes e cominar penalidades, portanto só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei.

Fonte Material – Compete a União Legislar sobre o Direito Penal.

Art. 22, CF. “Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”

Fonte Formal: Lei escrita (tendencialmente absoluta).

Princípio da Anterioridade: A lei tem que estar em vigor no momento da prática da infração penal (Nullumcrimen, nullapoenasinepraevia lege).

Princípio da Taxatividade: A lei penal deve ser precisa e determinada, para que haja uma segurança jurídica.

Princípio da Irretroatividade: Princípio segundo o qual a lei não incide sobre fatos ocorridos antes da sua vigência. A lei não prejudicará o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Princípio da Retroatividade: A lei penal pode retroagir para beneficiar o réu, mesmo que o fato já tenha sido julgado por sentença condenatória com trânsito julgado.

Art. 2º CP. “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”

Art. 5º CF, XL. “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”

Princípio da Ofensividade (Lesividade): Para criminalizar uma conduta, é indispensável que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico relevante.É proibido a punição de condutas imorais e a proibição incriminadora de auto-lesão.

Princípio da Intervenção Mínima (Última Ratio): Pode ser chamado de Princípio da Necessidade Penal. Estabelece a atuação do Direito Penal como última ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.Possui dois aspectos relevantes: fragmentariedade e subsidiariedade.

Princípio da Fragmentariedade: O Direito Penal não se interessa por todos os bens jurídicos, mas apenas os mais relevantes e as condutas ofensivas mas significantes. O DP não protege a moral e a ética, pois estas são individuais.

Princípio da Subsidiariedade (Necessidade Penal): O Direito Penal apenas irá atuar quando as condutas ilícitas não possam ser resolvidas por outras áreas do Direito. É a última medida.

Princípio da Culpabilidade: Diz respeito a responsabilidade subjetiva decorrente de uma conduta ilícita (ação ou omissão). Não há responsabilidade objetiva.A responsabilidade é pessoal e pelo fato praticado.

Art. 5º, XLV, CF. “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado...”

A conduta precisa ser exteriorizada (não se punem pensamentos, ideias, desejos) e ofender bens jurídicos alheios.

A presunção da inocência esta elencada ao princípio da culpabilidade:

Art. 5º, LVII, CF. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Princípio da Personalidade: Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa. A pena não pode passar da pessoa para o condenado, art. 5 XLV.

Princípio da Humanidade:Atendendo o Art. 1º, III da CF, proíbe o poder punitivo estatal à aplicação de penas que atinjam a dignidade da pessoa humana e que não violem os direitos e garantias fundamentais, como penas cruéis ou degradantes.

Art. 5º, XLVII - Não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Art. 5º, III, CF. “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano

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