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Cobrança De Valor mínimo Mensal. Legalidade. Divergência Jurisprudencial.

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Por:   •  1/11/2013  •  1.809 Palavras (8 Páginas)  •  654 Visualizações

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Assunto: Cobrança de valor mínimo mensal. Legalidade. Divergência Jurisprudencial.

Em atendimento à consulta quanto ao aspecto legal sobre a cobrança de valor mínimo de consumo mensal em contrato de fornecimento de gás e a jurisprudência afeta ao tema nos principais Tribunais do país, prestamos as seguintes considerações:

1. Considerações legais acerca da negociação.

Com a análise do documento encaminhado, nota-se a formalização de contrato de adesão em que as cláusulas foram redigidas e propostas, unilateralmente, pela WHITE MARTINS para a prestação do serviço.

O contrato de adesão foi previsto e definido no art. 54, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90):

“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

Questão relevante, nesse caso, é apurar se a DAFRA pode se enquadrar no conceito de consumidora nesta negociação (art. 2º do CDC), haja vista a jurisprudência divergir se a aquisição de gás é ou não insumo de produção industrial.

Nesse ponto, destaca-se aresto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo inteiro teor segue anexo ao presente parecer, que reconheceu em caso similar ao presente, que a pessoa jurídica destinatária da utilização de gás em sua produção, se enquadra no conceito de consumidor e, portanto, estaria protegida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Segue trecho que fundamentou a decisão:

“...Uma pessoa jurídica, quer seja uma microempresa, quer seja uma multinacional, porque a norma não faz distinção, pode sempre ser consumidora dentre outros, de serviços de telefonia, assessoria contábil, jurídica de energia elétrica e etc.

Como bem assinala o ilustre Desembargador deste Tribunal, LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES:

‘Pessoa jurídica não come, não bebe, não dorme, não viaja, não lê, não vai ao cinema, não assiste à aula, não vai a shows, não assiste a filmes, não vê publicidade etc.

Logo, para ser consumidora, ela somente poderia consumir produtos e serviços que fossem tecnicamente possíveis e lhe servissem como bens de produção e que fossem, simultaneamente, bens de consumo.’ (g.n.) (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Direito Material. Editora Saraiva. 2000, p .85).

Na verdade essa conceituação não é matéria simples.

Para ficar mais claro, cabe aqui fazer um paralelo a um exemplo dado pelo eminente Desembargador, nessa mesma obra já citada, páginas 83/84.

Trata-se do exemplo de duas esferográficas: professor e aluno se dirigem a uma papelaria, ambos procurando por uma caneta. Como havia apenas um estojo, com duas canetas, resolvem comprá-lo juntos e dividir o preço ao meio, restando uma caneta para cada um.

Em havendo defeito em ambos os produtos, é de se pensar:

‘De onde se extrairia o princípio lógico ou jurídico a garantir a ele como consumidor direito de pleitear indenização com base na responsabilidade civil objetiva do fabricante (art. 12 do CDC), e a mim o direito de pleitear também indenização, mas com base na responsabilidade civil subjetiva do regime privado (art. 159 do Código Civil)? Isso não só seria ilógico como feriria ao princípio de isonomia constitucional; além do mais, não está de acordo com o sistema do CDC.’ (g.n.) (Ob. Cit., p. 84).

E conclui o celebrado jurista:

‘A Lei n. 8078 regula o pólo de consumo, isto é, pretende controlar os produtos e serviços oferecidos, postos à disposição, distribuídos e vendidos no mercado de consumo e que foram produzidos para ser vendidos, independente do uso que se vá deles fazer.

Quer se use o produto (ou serviço) para fins de consumo (a caneta do aluno), quer para fins de produção (a caneta idêntica do professor), a relação estabelecida na compra foi de consumo, aplicando-se integralmente ao caso das regras do CDC’ (p. 84).

O mesmo ocorre com o fornecimento de gás para dar maior pressão no equipamento industrial do apelante para a produção de peças plásticas para automóveis.

Referido gás não é indispensável para a produção dos produtos, não se integra ao produto vendido pela apelante, nem tem relação direta com o desenvolvimento da atividade empresarial do apelante. É mera mercadoria utilizada para obter melhor desempenho do equipamento industrial.

Não pode ser considerado, portanto, insumo...” (grifos e destaques nossos)

De acordo com o trecho destacado, nota-se que há entendimento nos Tribunais quanto à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor quanto ao fornecimento de gás para uso industrial.

Tal entendimento é relevante, pois de acordo com o art. 39, inciso I do CDC, é vedado ao fornecedor estipular cláusulas que obriguem o consumidor a efetuar compras mínimas:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como sem justa causa, a limites quantitativos;” (grifos e destaques nossos)

Nesse caso, a imposição de quantidade mínima de consumo mensal só seria válida se houvesse a “justa causa” que menciona a Lei, ou seja, um motivo relevante que levasse a inviabilidade do negócio se não fosse feito dessa forma. O ônus de provar o motivo recairia, exclusivamente, a WHITE MARTINS.

Caso não haja justificativa plausível para cobrança de mínimo de consumo, a fornecedora só poderá efetuar a cobrança do produto efetivamente consumido, o que tornaria a cláusula que estipulou o mínimo mensal abusiva e inexigível.

Todavia, a tese acima, ainda que favorável e consonante ao nosso entendimento, não tem sido a que prevalece na maioria dos Tribunais do país e até mesmo dentro do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo.

Há diversas decisões que afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos similares, pois consideram a compra de gás insumo de produção da indústria, passando a relação a ser regida,

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